da Silva, que foram denunciados, inicialmente, pela prática do crime previsto no artigo 159, 1º, do Código Penal,
a continuidade delitiva qualificada, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do mesmo Código. 2. O Ministério
Público Federal requereu: a) a conversão da prisão temporária decretada em face de Leandro Tavares da Silva em
prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como porque
existem provas robustas da participação de Leandro na prática do delito ora apurado.b) o acolhimento do item 1
do relatório policial a fim de que seja revogada a prisão temporária de Francisco Fábio Rosa os Autos nº 001467913.2013.403.6181, uma vez que não existem elementos suficientes para incluí-lo no polo passivo da ação penal. c)
o deferimento do pedido formulado pela Autoridade Policial às fls. 211/214, a fim de que seja promovido o
compartilhamento das provas produzidas na interceptação telefônica objeto dos Autos nº 001037908.2013.403.6181. d) que o aditamento apresentado seja encartado logo após a denúncia inicialmente oferecida e
que o presente feito seja apensado ao IPL nº 3000.2013.004931-6. e) a citação de todos os denunciados, bem
como a intimação das defesas de Danillo e Israel para que, caso queiram, complementem as defesas preliminares
já ofertadas. f) a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais e certidões de praxe em nome dos denunciados. É
o relatório. DECIDO. I.1) Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim
como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no
artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA (fls. 229/235) oferecida pelo
Ministério Público Federal contra o acusado LEANDRO TAVARES DA SILVA, dando-o como incurso nas
penas do artigo 159, 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, parágrafo único, do mesmo Código. 2) Recebo o
aditamento à denúncia de fls. 229/235, promovido pelo Ministério Público Federal, contra os acusados DANILLO
DOS SANTOS NASCIMENTO e ISRAEL DIAS JÚNIOR para dá-los como incursos nas penas do artigo 159, 1º,
na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 3) Certifiquem-se todos os endereços e telefones do réu
(residenciais e comerciais) Leandro Tavares da Silva constantes dos presentes autos e de eventuais feitos
dependentes, inclusive Comunicação de Prisão em Flagrante, se for o caso, os quais deverão constar do mandado
de citação ou carta precatória citatória.4) Cite-se o réu Leandro Tavares da Silva para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.5) Citem-se os réus
Danillo dos Santos Nascimento e Israel Dias Júnior quanto ao aditamento ora recebido para que, caso queiram,
complementem suas respostas à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e
396-A, do Código de Processo Penal.6) Deverá constar do mandado ou carta precatória, além dos requisitos
enumerados nos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal, que:a) caso sejam arroladas testemunhas pela
defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer, justificadamente, na
resposta, a necessidade de intimação pelo juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do Código de
Processo Penal, devendo, neste caso, fornecer endereço completo das testemunhas, com CEP inclusive;b)
tratando-se de testemunhas de caráter meramente abonatório da conduta do(a)(s) réu(ré)(s), que nada sabem sobre
os fatos, seus testemunhos poderão ser substituídos por declarações escritas, podendo a defesa apresentá-las até a
data do interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s);c) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s)
acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para
oferecê-la, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal;d) uma vez citado(a)(s)
pessoalmente, o(a)(s) réu(ré)(s) não poderá(ão) mudar de residência sem comunicar ao juízo o local onde
poderá(ão) ser encontrado(a)(s) ou, quando citado(a)(s) ou intimado(a)(s) pessoalmente para qualquer ato, não
poderá(ão) deixar de comparecer, sob pena de o processo seguir sem sua presença (artigo 367 do Código de
Processo Penal);7) Ocorrendo a hipótese descrita na alínea d do item anterior, desde já fica nomeada a Defensoria
Pública da União para atuar em defesa do(a)(s) acusado(a)(s), devendo-se, neste caso, intimar a DPU de sua
nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.8) Com a juntada da resposta à
acusação (de todos os acusados, se for o caso), venham os autos conclusos para os fins previstos no artigo 397 do
Código de Processo Penal.9) Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) encontrado(a)(s) nos endereços constantes dos
autos, venham os autos conclusos.10) Requisitem-se as folhas de antecedentes e as informações criminais do(a)(s)
réu(ré)(s) aos órgãos de praxe (inclusive do Estado de seu domicílio, se for o caso). 11) Havendo registro de
incidências criminais constante das folhas de antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s), providencie a Secretaria as
respectivas certidões, atentando-se para os termos da Súmula 444 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja,
somente deverão ser requisitadas as certidões esclarecedoras dos feitos em relação aos quais houver informação
sobre a prolação de sentença.12) Alterem-se a classe do feito e a situação processual do acusado Leandro Tavares
da Silva.13) Apensem-se aos presentes autos o IPL n.º 0015896-91.2013.403.6181, uma vez que os fatos apurados
constam da denúncia.14) Indefiro o pedido do Ministério Público Federal para que o aditamento seja encartado
logo após a denúncia, pois, segundo o artigo 259 do Provimento CORE nº 64, a denúncia deve ser seguida do
despacho judicial de seu recebimento e documentos subsequentes. II.A prisão preventiva, espécie do gênero prisão
cautelar, é disciplinada pelo art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. O referido artigo dispõe, in
verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2013
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