DE JESUS SOUSA DA SILVA (SP290243 - FLAVIO ANISIO B NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o laudo elaborado pelo Dr. Bechara Mattar Neto, que salientou a necessidade da parte autora
submeter-se à avaliação na especialidade Ortopedia, e por tratar-se de prova indispensável ao regular
processamento da lide, designo perícia médica para o dia 15/04/2014, às 10h30min, aos cuidados do perito, Dr.
Mauro Zyman, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César - São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS
e/ou Carteira de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a seremrespondidos pelo peritoe indicarassistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º,da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará preclusão da prova, prosseguindo o processo nos seus demais termos.
Intimem-se as partes.
0004354-07.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301045969 - SOLANGE
PACHECO CERQUEIRA (SP081528 - MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Primeiramente, remetam-se os autos ao Setor de Cadastro e Distribuição para inclusão, como representante da
autora, o Sr. Robson Pacheco da Silva, conforme certidão de curatela provisória, acostada aos autos em
13/03/2014.
Manifestem-se as partes, no prazo, de 10 (dez) dias, acerca dos laudos juntados aos autos. Decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, etc..
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual.
Diz o referido dispositivo legal o seguinte (grifos meus):
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da
quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido
pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das
formalidades previstas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e
por duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas
testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos
números de RG e CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou
parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente
(de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este
Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido,
independentemente de novo despacho.
Intime-se.
0047549-42.2013.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301047766 - MARIA
CONCEICAO RODRIGUES (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) (
- TERCIO ISSAMI TOKANO)
0047559-86.2013.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301047772 - MARTHA
SIMEAO DE SOUZA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2014
254/1530