200970060016110, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.)REMESSA
OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS FIXADA EM
EDITAL. ILEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. 1. A Lei nº 8.859/94, que regulamenta a jornada de trabalho dos
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixa o labor semanal em 30 horas. 2. Não pode o Município, via Edital
de concurso, fixar jornada de trabalho maior para aquelas categorias, sob pena de infração à lei. 3. Precedentes
TRF 5ª Região: REO 200982010003874, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma,
11/03/2010; REOAC 502124/PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães - DJe 07.04.2011. 4. Remessa Oficial
improvida. (REO 00015674620104058308, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::475.) (grifo nosso)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. INOBSERVÂNCIA. I. Remessa Oficial de sentença que
concedeu segurança, determinando a retificação da cláusula do Edital de Concurso Público nº 01/2009, do
município de São Luiz do Quitunde/AL, que prevê uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para
o cargo de Fisioterapeuta. II. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, os
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30(trinta) horas semanais de
trabalho. III. É ilegal a cláusula do edital de Concurso Público que estabelece uma jornada de trabalho superior à
fixada por lei para a categoria. IV. Remessa Oficial improvida. (REO 200980000050530, Desembargadora
Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::702.) (grifo
nosso)3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do CPC, condenando o Consórcio CONSAÚDE, réu, na obrigação de fazer consistente na
adequação da jornada de trabalho, prevista para o cargo de Terapeuta Ocupacional no Edital de Concurso Público
nº 001/2013, ao limite de 30 (trinta) horas semanais (artigo 1º da Lei nº 8.856/94), sem redução da remuneração,
estendendo os efeitos dessa decisão a todos os fisioterapeutas aprovados e eventualmente nomeados no referido
certame público. Honorários advocatícios a cargo da ré, sucumbente total no feito. Arbitro a verba honorária em
20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, o que faço com
fundamento no artigo 20, 3º, do CPC.Sentença sujeita a remessa necessária, conforme o artigo 475, I, do CPC.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Comunique-se o egrégio TRF/3ª Região, conforme
cópia do recurso de AI (fls. 210/224).Registro, 17 de março de 2.014.JOÃO BATISTA MACHADOJuiz Federal
Substituto
0000099-37.2013.403.6129 - CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAP OCUP TRES REGIAO(SP163371 GUSTAVO SALERMO QUIRINO) X CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO
RIBEIRA(SP240230 - AMAURI JORGE GRANER JUNIOR E SP156765 - ADILSON GUIMARÃES)
S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de procedimento ordinário denominado Ação declaratória de nulidade
de ato jurídico c/c pedido de obrigação de fazer e antecipação de tutela ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO em face de CONSÓRCIO
INTERMUNICPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE, pretendendo, ao final do processo,
seja julgada procedente a demanda, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em obedecer a carga
horária fixada aos profissionais Terapeutas Ocupacionais em 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a Lei
Federal 8.856/94, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).O autor alega em sua peça
inicial, resumidamente, que, a) por meio do Edital de Concurso Público nº 002/2013, o réu abriu seleção para vaga
ao cargo de Terapeuta Ocupacional, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; b) o instrumento de
convocação do certame viola a Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, a qual fixa a jornada de trabalho do
fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional em no máximo 30 (trinta) horas semanais; e, c) ao tomar conhecimento
do edital o Crefito-3 notificou aquela municipalidade/réu para proceder à retificação do citado edital, visando a
adequar a carga horária do cargo de Terapeuta Ocupacional aos termos da Lei Federal nº 8.856/94, porém, o autor
quedou-se inerte.Quanto aos pedidos, o autor requer a antecipação da tutela a ser confirmada quando do exame do
mérito da demanda, visando a suspender o item, 1.2 no Edital do Concurso Público nº 002/2013 do CONSÓRCIO
INTERMUNICPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE, para constar a carga horária, máxima,
de 30 horas semanais, bem como a condenação do Consórcio-réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Requereu ainda a fixação de multa diária no importe mínimo de R$ 1.000,00 (um mil
reais) para o caso de descumprimento da determinação judicial, seja em sede de decisão liminar ou provimento
definitivo. Juntou procuração e documentos (fls. 21/159).Às fls. 100/11 foi indeferida a medida de antecipação
dos efeitos da tutela de mérito. A seguir foi juntada a decisão oriunda do egrégio TRF3ª Região, concedendo a
antecipação da tutela recursal (fls. 107/114).Devidamente citado (fls. 105/106), o Consórcio CONSAÚDE
apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 115/120). Na referida peça processual o réu pede o julgamento
de improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Para tanto, em resumo, alega que: a) o Edital de
Concurso não sofreu qualquer impugnação, pois foi elaborado dentro de autonomia para legislar sobre o assunto
(CF, artigos 18 e 30); e b) acaso venha o requerente obter êxito na presente demanda, haverá necessidade de se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2014
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