0406636-24.1997.403.6103 (97.0406636-8) - ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA HUMMEL X JOSE SIDNEY
SANTOS DE OLIVEIRA X MARIA ODETE GONCALVES X SERGIO SIMAO MATUCK X VANDERLEI
ANGELO NAJARRO GAGLIARDI(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ REIG E SP174922 ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA
VERDERAMIS) X ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA HUMMEL X UNIAO FEDERAL X JOSE SIDNEY
SANTOS DE OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X SERGIO SIMAO MATUCK X UNIAO FEDERAL X
VANDERLEI ANGELO NAJARRO GAGLIARDI X UNIAO FEDERAL(SP112026 - ALMIR GOULART DA
SILVEIRA)
EXECUÇÃO Nº 04066362419974036103EXEQUENTES: ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA HUMMEL,
JOSÉ SIDNEY SANTOS DE OLIVEIRA, SERGIO SIMÃO MATUCK e VANDERLEI ANGELO NAJARRO
GAGLIARDIEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial
com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido. Processado o feito, houve cumprimento
da obrigação pelo executado através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito
da(s) importância(s) devida(s) (fls. 352/355), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exeqüente e seu
advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época do pagamento.Ante o exposto, DECLARO
EXTINTA a execução em relação aos exequentes acima nominados, na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil.Colho dos autos que a partir de outubro de 2007 todos os exequentes apresentaram nos autos
termo de revogação de mandato, acompanhados com a respectiva notificação ao advogado desconstituído e nova
procuração, onde constituíam novo patrono.Processada a fase de execução e feitos os devidos pagamentos, vem o
Sr. Advogado desconstituído reclamar para si o valor dos honorários pagos. Comprova nos autos que desde então,
passou a não mais receber as publicações.Apesar do Sr. Advogado solicitante não mais receber as publicações
deste feito, houve um grande transcurso de lapso temporal desde a revogação de seu mandato até o efetivo
pagamento, que se deu em fevereiro de 2014 - aproximadamente 6 anos e meio, para só então solicitar o que
entende devido. Houve tempo suficiente para que antes mesmo do pagamento, ou quando da elaboração do
rascunho do pagamento, o advogado peticionasse nos autos solicitando os honorários, a fim de que o novo
causídico também pudesse manifestar-se e, este Juízo, pudesse decidir, se assim entendesse devido. Todavia,
tendo em vista que se trata de pagamento de honorários recebidos por um causídico que o outro entende devido a
ele, a discussão terá que ser travada em sede de Justiça Estadual, pois não cabível aqui. Deve, portanto, o Sr.
Advogado solicitante socorrer-se das vias ordinárias para buscar o que entende devido.Anote a Secretaria o nome
do advogado solicitante de fls.371, a fim de que receba a publicação desta sentença. Com relação a exequente
MARIA ODETE GONÇALVES, aguarde-se no arquivo sobrestado notícia sobre o pagamento do ofício
precatório expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0018422-97.2002.403.0399 (2002.03.99.018422-0) - HOTEL LAGOINHA LTDA(SP092415 - MARCO
AURELIO DE MATTOS CARVALHO E SP132178 - DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO)
X INSS/FAZENDA(SP202311 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Proferi, nesta data, sentença nos autos dos embargos à execução nº200761030089628, em apenso.
0005572-29.2006.403.6103 (2006.61.03.005572-9) - DIVINO CESAR DA SILVA(SP179632 - MARCELO DE
MORAIS BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X DIVINO CESAR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUÇÃO Nº 00055722920064036103EXEQUENTE: DIVINO CESAR DA SILVAEXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALJuiz Federal Substituto Dr. Samuel de Castro Barbosa Melo
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.Decido. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo réu, através do atendimento
ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls. 186/187), sendo o(s)
valor(es) disponibilizado(s) à parte exeqüente e seu advogado, nos termos da Resolução nº122/2010 - CJF/STJ.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006926-89.2006.403.6103 (2006.61.03.006926-1) - ELIZA MARA CABRAL(SP197961 - SHIRLEI GOMES
DO PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P
CASTELLANOS)
Proferi, nesta data, sentença nos autos dos embargos à execução nº00027003120124036103, em apenso.
0006868-52.2007.403.6103 (2007.61.03.006868-6) - NEIVA LEMOS BICALHO(SP193905 - PATRICIA
ANDREA DA SILVA D ADDEA E SP197961 - SHIRLEI GOMES DO PRADO) X INSTITUTO NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
416/993