Ciência à parte autora acerca da expedição de ofício requisitório de pagamento, conforme demonstrado em
documentação anexada aos autos.
Em se tratando de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias a
contar da data de expedição, nos termos do Art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
0002046-05.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326011199 - JOSE
APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR033955 - FABRICIO FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0002476-54.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326011198 - ANA NERY DE
JESUS MENEZES (PR033955 - FABRICIO FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0002043-50.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326011200 - JOSE WILSON
DA SILVA (PR033955 - FABRICIO FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
FIM.
0006167-76.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326011070 - MARTA
DEGASPERI CORRER (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU)
(SP197609- ARTUR SOARES DE CASTRO)
Tendo em vista a manifestação da parte autora, no sentido de que seja feito destaque de honorários em nome da
sociedade de advogados mencionada, indefiro o pedido.
Segundo o contrato de honorários trazido aos autos, bem como o comprovante de inscrição cadastral de pessoa
jurídica, a sociedade "MOREIRA, FARACCO e LAVORATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS" - inscrita sob
nº 18.328.350/0001-47 -, foi constituída na data de 13 de maio de 2013, ou seja, mais de sete meses depois do
ajuizamento da presente demanda.
Além disto, não consta da procuração inicial a sociedade para a qual se pleiteia o pagamento de honorários em
forma de destaque. Presume-se, pois, que a aceitação da causa se tenha efetivado em nome individual do
advogado.
Nesse sentido, seguem os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Admissível o
recurso interposto pela sociedade de advogados, na qualidade de terceiro prejudicado, possuindo interesse e
legitimidade. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Precatório nº 769-DF,
em 27 de novembro de 2008, por maioria de votos, decidiu que "se a procuração deixar de indicar o nome da
sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso
o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". - In casu, a procuração outorgada pela
autora é de 4 de dezembro de 1998, sem mencionar que os advogados Wellington Luciano Soares Galvão e João
Soares Galvão integram a sociedade civil Advocacia e Assessoria Jurídica Galvão. - O contrato de honorários
advocatícios foi celebrado 10 anos após o ajuizamento da ação, em 6 de novembro de 2008. A constituição da
sociedade de advogados, por sua vez, ocorreu em 19 de maio de 2000, posteriormente ao ajuizamento da ação de
registro nº 98.1207567-4. - Não consta que tenha o juízo de primeiro grau apreciado o pedido à vista do referido
contrato social e da cessão de crédito, tanto que as cópias que instruem o recurso não estão numeradas. - A
sociedade civil foi constituída quase dois anos após a outorga da procuração, o que significa que, antes, os
serviços eram prestados individualmente pelos advogados ou advogado que assinou a petição. - Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AI 00256822020094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INADIMISSIBILIDADE. 1. Entende-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2014
1771/2013