DTVM S/A para que, no prazo de 5 dias, promova o bloqueio das cotas de titula-ridade dos co-executados
HENRIQUE CONSTANTINO (CPF 443.609.911-34), JOAQUIM CONSTANTINO NETO (CPF 084.864.02840), CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF 417.942.901-25) E RICARDO CONSTANTINO (CPF
546.988.806-10), no FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA-ÇÕES VOLLUTO, ou FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ASAS, CNPJ 07.672.313/0001-35, até o montante do débito em
execução. Cumprido, à vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª
Vara Federal desta Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a
conveniên-cia, à luz do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se pre-servar a unidade do
juízo e da execução, nas hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou
pessoas jurídicas diversas mas in-tegrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras
ou outras medidas constritivas abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários fei-tos, determino, em caráter
precário, até a efetivação da aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 000405925.2003.403.6105, de-vendo os eventuais atos processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos
n. 0004059-25.2003.403.6105. Efetuada a aludida redistribuição, serão reconsiderados a conve-niência e o
cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0004068-84.2003.403.6105 (2003.61.05.004068-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 1226 - LAEL RODRIGUES
VIANA) X VIACAO SANTA CATARINA LTDA.(SP153045 - LEONILDO GHIZZI JUNIOR) X
SANTINENSE INTERPRISE INC S/A. X ENEIDA CONCEICAO GONCALVES PIMENTA(SP250862 GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO E SP144835 - ALEXANDRE NOGUEIRA DE
CAMARGO SATYRO) X JOAQUIM CONSTANTINO NETO(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI
FERNANDES VELLOZA) X HENRIQUE CONSTANTINO(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO
GIROTTO) X CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR X RICARDO CONSTANTINO
A exequente requer a penhora de cotas do Fundo de Investimento em Participa-ções Volluto (CNPJ
07.672.313/0001-35), de propriedade dos co-executados JO-AQUIM CONSTANTINO NETO, HENRIQUE
CONSTANTINO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e RICARDO CONSTANTINO, e o subsequente
resgate para conversão em dinheiro e depósito da quantia em conta judicial. Defiro o pedido de penhora, com base
no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de resgate das quotas do referido fundo e
depósito da quantia correspondente em conta Judicial. Destarte, oficie-se à SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS
DTVM S/A para que, no prazo de 5 dias, promova o bloqueio das cotas de titula-ridade dos co-executados
HENRIQUE CONSTANTINO (CPF 443.609.911-34), JOAQUIM CONSTANTINO NETO (CPF 084.864.02840), CONSTANTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF 417.942.901-25) E RICARDO CONSTANTINO (CPF
546.988.806-10), no FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPA-ÇÕES VOLLUTO, ou FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ASAS, CNPJ 07.672.313/0001-35, até o montante do débito em
execução. Cumprido, à vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª
Vara Federal desta Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a
conveniên-cia, à luz do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se pre-servar a unidade do
juízo e da execução, nas hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou
pessoas jurídicas diversas mas in-tegrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras
ou outras medidas constritivas abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários fei-tos, determino, em caráter
precário, até a efetivação da aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 000405925.2003.403.6105, de-vendo os eventuais atos processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos
n. 0004059-25.2003.403.6105. Efetuada a aludida redistribuição, serão reconsiderados a conve-niência e o
cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0011817-21.2004.403.6105 (2004.61.05.011817-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 1226 - LAEL RODRIGUES
VIANA) X GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA. X EDUARDO DA SILVA PORTO FILHO(SP049990
- JOAO INACIO CORREIA)
Fls. 264/265: Ad cautelam, aguarde-se o julgamento dos recursos de apelação e Agravo de Instrumento
interpostos.
0000665-39.2005.403.6105 (2005.61.05.000665-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 1226 - LAEL RODRIGUES
VIANA) X GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA X LUIZ JORGE ELIAS LAUANDOS X MARCO
AURELIO MATALLO PAVANI X SYLVINO DE GODOY NETO X ADHEMAR JOSE GODOY JACOB X
EDUARDO DA SILVA PORTO FILHO(SP049990 - JOAO INACIO CORREIA E SP088079 - ANA PAULA
ZATZ CORREIA E SP158799 - LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES E SP144779 - FABIANA
ALESSANDRA VASCONCELLOS)
Ante o teor da informação retro, reconsidero o despacho de fls. 256.Por ora, oficie-se à Caixa Econômica Federal
para que desfaça a conversão em pagamento definitivo realizada às fls. 244/246, bem como refaça os depósitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2014
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