pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ, AGA 426677-PR, Primeira
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165), ou, em outras palavras, o julgador não é obrigado a
discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa
para a demanda (STJ, AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p.
321).No caso em comento, a via utilizada pela embargante é inadequada a sua pretensão. Não estamos diante de
qualquer das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo contrário, há impugnação direta ao conteúdo
da sentença e insatisfação com a decisão proferida. Assim, os declaratórios não se prestam para reexaminar, em
regra, atos decisórios que a(s) parte(s) reputa(m) equivocados ou para incluir no debate novos argumentos
jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. A sentença
embargada está devidamente fundamentada, dispondo a Embargante dos meios processuais próprios para atacar os
fundamentos do ato do qual discorda.Portanto, qualquer insatisfação com o conteúdo do julgado dever ser
impugnada na via recursal apropriada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às
fls. 35/42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003757-93.2013.403.6121 - JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 31/35 que julgou
improcedente o pedido do autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em resumo,
sustenta o Embargante que considerando que o direito à jurisdição envolve um pronunciamento estatal lógico e
adequado à lide posta em juízo, a parte autora requer se digne Vossa Excelência a pronunciar a validade ou
invalidade das proposições apresentadas e do enunciado que se afirmou como consequente, suprimindo
OMISSÃO de que padece o provimento estatal até aqui editado. Sucessivamente, a parte autora requer se digne
Vossa Excelência a esclarecer, suprindo OBSCURIDADE de que padece o provimento estatal até aqui editado: e
prossegue elencando quatro proposições (fls. 37/41).Relatados, decido.Preliminarmente, recebo os embargos de
declaração por reconhecer sua tempestividade.Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar
embargos de declaração, pois não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ,
AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165), ou, em outras palavras, o
julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe
pareça ser a mais justa para a demanda (STJ, AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321).No caso em comento, a via utilizada pela embargante é inadequada a sua
pretensão. Não estamos diante de qualquer das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo contrário,
há impugnação direta ao conteúdo da sentença e insatisfação com a decisão proferida. Assim, os declaratórios não
se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios que a(s) parte(s) reputa(m) equivocados ou para incluir no
debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações
excepcionais. A sentença embargada está devidamente fundamentada, dispondo a Embargante dos meios
processuais próprios para atacar os fundamentos do ato do qual discorda.Portanto, qualquer insatisfação com o
conteúdo do julgado dever ser impugnada na via recursal apropriada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 37/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003764-85.2013.403.6121 - ALVARO DA SILVA(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 29/34 que julgou
improcedente o pedido do autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em resumo,
sustenta o Embargante que considerando que o direito à jurisdição envolve um pronunciamento estatal lógico e
adequado à lide posta em juízo, a parte autora requer se digne Vossa Excelência a pronunciar a validade ou
invalidade das proposições apresentadas e do enunciado que se afirmou como consequente, suprimindo
OMISSÃO de que padece o provimento estatal até aqui editado. Sucessivamente, a parte autora requer se digne
Vossa Excelência a esclarecer, suprindo OBSCURIDADE de que padece o provimento estatal até aqui editado: e
prossegue elencando quatro proposições (fls. 37/40).Relatados, decido.Preliminarmente, recebo os embargos de
declaração por reconhecer sua tempestividade.Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar
embargos de declaração, pois não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ,
AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165), ou, em outras palavras, o
julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe
pareça ser a mais justa para a demanda (STJ, AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321).No caso em comento, a via utilizada pela embargante é inadequada a sua
pretensão. Não estamos diante de qualquer das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, pelo contrário,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2014
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