REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0000961-40.2014.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X JOSE AROLDO DE SOUZA FILHO
D E C I S Ã OA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de JOSÉ AROLDO DE SOUZA FILHO, igualmente qualificado naquela
peça, visando ser REINTEGRADA LIMINARMENTE NA POSSE do imóvel descrito na Matrícula Imobiliária n.
73.214, juntada à fl. 06, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, situado na Rua Honório de
Oliveira Camargo Junior, n. 600, apto. 26, bloco 05, Conjunto Habitacional Pedro Perri, em
Araçatuba/SP.Apresenta, como causa de pedir, a mora da parte requerida, acrescentando que, não obstante as
diligências empreendidas no sentido de notificá-la a fim de proceder à regularização da situação, restou esta
inerte, não purgando a mora de forma integral nem devolvendo o imóvel, de modo que outra opção não restou
senão a retomada deste por via judicial. Sustenta , ainda, tratar-se de posse nova, o que permite a concessão de
liminar de reintegração. Juntou procuração e documentos.Os autos vieram à conclusão.É o relatório. DECIDO.No
presente caso, o diploma legal que rege o contrato é a Medida Provisória n. 1.823, de 29 de abril de 1999,
convertida na Lei Federal n. 10.188/01, a qual, em seu artigo 9º, determina expressamente que na hipótese de
inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse..Não obstante o caput do art. 928 do CPC, no caso concreto devem ser levados em
consideração os aspectos sociais da medida, notadamente no que diz respeito ao direito de moradia.Diante disso,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de julho de 2014, às 16h00min.Após, se eventualmente
frustrada a conciliação, proceda-se à juntada da contestação e façam os autos conclusos para, entre outros objetos,
apreciação do pedido de liminar.CITE(M)-SE, servindo cópia desta decisão como Carta de Citação e/ou
Intimação, que deverá ser instruída com cópia(s) da petição inicial.Realizadas as citações/intimações, remetam-se
os autos à Central de Conciliação (CECON). Cientifiquem-se, ainda, os interessados, de que este Juízo funciona
no seguinte endereço: 2ª Vara Federal - 7ª Subseção Judiciária - Araçatuba-SP - Avenida Joaquim Pompeu de
Toledo, n. 1534 - Araçatuba - SP - CEP 16020-050 - Telefone: (18) 3117-0150 (PABX) - Fac-símile: (18) 31170211.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Expediente Nº 4615
INQUERITO POLICIAL
0001295-45.2012.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO LOPES PEREIRA X DIEGO JUNIO
FERREIRA LOPES X MANOEL ROBERTO VIEIRA(SP272170 - MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ
CURI)
ANTÔNIO LOPES PEREIRA, DIEGO JUNIO FERREIRA LOPES E MANOEL ROBERTO VIEIRA, foram
denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática do delito capitulado no artigo 273, 1º e 1º-B, inciso I,
todos do Código Penal. Para a apuração dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 50/2012DPF/ARU/SP.Manifestação do MPF - Oferecimento de denúncia - fl. 243.Denúncia às fls. 246/247. Decisão de
recebimento da Denúncia - fl. 317/318. Citado - fl. 400-verso, o corréu Manoel Roberto Vieira, apresentou sua
resposta à acusação - fl. 388/390.Citados - fl. 367 e 369, os corréus Antônio Lopes Pereira e Diego Junio Ferreira
Lopes não apresentaram resposta à acusação - certificado às fls. 386/387 - nomeando-se defensor dativo, que
apresentou sua defesa prévia - fls. 414/420.Os autos vieram à conclusão. É o relatório.DECIDO.Trata-se de
denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ANTÔNIO LOPES PEREIRA, DIEGO JUNIO
FERREIRA LOPES E MANOEL ROBERTO VIEIRA, pela prática do delito capitulado no artigo 273, 1º e 1º-B,
inciso I , todos do Código Penal. Apresentada a resposta - fls. 388/390, o defensor do correú Manoel Roberto
Vieira reservou-se o direito de manifestar-se sobre o mérito ao final da audiência de instrução e julgamento. Não
arrolou testemunhas. Às fls. 414/420, a defesa dos corréus Antônio Lopes Pereira e Diego Junio Ferreira pugnou
pela inépcia da denúncia, pois não atende aos pressupostos formais mínimos, narrando os fatos de forma vaga, não
havendo demonstração fática de que agiram para cometimento do delito, bem como pela ausência da
materialidade delitiva. Requer ainda, a aplicação do princípio da insignificância, ante a pequena monta da
conduta. Arrolou as testemunhas em comum com a acusação.Sem embargos à manifestação da defesa, a denúncia
descreve com suficiência a conduta que caracteriza, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em
documentos encartados nos autos do inquérito, dos quais são colhidos a prova da materialidade delitiva e os
elementos indiciários suficientes à determinação da autoria do delito.Ademais, a análise do mérito propriamente
dito será objeto da instrução processual, por ser sua sede adequada.Por outro lado, a falta de justa causa para a
ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2014
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