São Paulo, 12 de agosto de 2014.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031703-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031703-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
MAURO DIAS DE FARIAS
SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
09.00.00002-9 1 Vr ARARAS/SP
EMENTA
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do
artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal
Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao
Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao
artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do
artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Portanto, não deve prosperar o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício, em
face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve
dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de agosto de 2014.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030789-50.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.030789-6/SP
RELATOR
: Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2014
2534/2814