possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne INÓCUO ou indolor. Porque tal
compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para a chicana processual.Mesmo
que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria
diante da hipótese do art.40/LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente
excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 655-A, 2º., CPC).Desse modo, caiu por terra
o dogma de que a penhora eletrônica há de ser utilizada em último caso. Dogma perverso, por sinal, que só tem
servido para a inefetividade e o desprestígio da Justiça.Por tudo e considerando os termos da legislação em vigor e
os princípios da eficiência, celeridade e acesso à tutela jurisdicional executiva, por ora, defiro o pedido de
constrição eletrônica sobre ativos financeiros (BacenJud) da empresa executada.Em caso de existência de ativos
financeiros bloqueados: para valores acima de 100,00 (cem reais) proceda-se a transferência. Valores inferiores a
R$ 100,00 (cem reais) deverão ser desbloqueados.Proceda-se como de praxe, publicando-se ato contínuo esta
decisão, como garantia de sua eficácia.Intimem-se. Cumpra-se.
0052064-26.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
PALUANA TRANSPORTES LTDA .(SP221204 - GILBERTO ANDRADE JUNIOR E SP259809 - EDSON
FRANCISCATO MORTARI)
1. Intime-se o executado a regularizar a representação processual juntando a procuração e cópia do
contrato/estatuto social, sob pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual,
relativamente a estes autos. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a alegação de parcelamento do débito. 3. Fls.
44/45: por ora, cumpra-se a determinação supra. Int.
0061140-74.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
LUNA TECNOLOGIA LTDA ME(SP077513 - MARIA DE LOURDES LOPES)
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUNA TECNOLOGIA LTDA ME (fls. 59/70),
em que alega, em síntese, a ocorrência de prescrição. A parte exequente apresentou sua resposta (fls. 95/96),
refutando a alegação da excipiente e requerendo o prosseguimento do feito.Decido.É cabível exceção de préexecutividade para alegar ausência de condição da ação; falta de pressupostos processuais que dêem origem à
inexistência ou nulidade absoluta e algumas matérias de mérito suscetíveis de comprovação imediata.DA
PRESCRIÇÃOPrescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao
decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio
direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início
do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à
interrupção, à suspensão e ao impedimento.É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de
consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato
de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo
e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (219, par. 5o., CPC, que revogou o art. 166/CC).No
campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos
acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito
tributário.A prescrição vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco
anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo).
Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par. 2o., da Lei n.
6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do
débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o.,
par. 3o., da Lei n. 6.830/80).Ainda, quanto à interrupção da prescrição, merecem menção os seguintes
dispositivos:o Art. 219, 1º à 4º, do CPC, em sua redação originária:A prescrição considerar-se-á interrompida na
data do despacho que ordenar a citação.Incumbe à parte, nos 10 (dez) dias seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu.Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias,
contanto que a parte o requeira nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.Não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição.o Os três primeiros parágrafos, na redação atribuída pela Lei n. 8.952, de 1994:A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.o O art. 8º, 2º,
da Lei n. 6.830, de 1980:O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.o O art. 174, par.
Único, do CTN, na redação que lhe foi dada pela LC nº 118/2005:A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;Das regras citadas, o art. 8º., par. 2º.
da Lei nº 6.830 deve ser entendido em interpretação sistemática com o Diploma Processual Civil, cuja vigente
redação não fez senão consagrar o entendimento que a Jurisprudência sempre atribuiu à originária. Em outras
palavras, na execução da dívida ativa da Fazenda, esta deve promover a citação, para que a mesma retroaja à data
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2014
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