A devedora atualizou o débito judicial em fevereiro de 2005, nos termos do Provimento n. 26/01, não havendo
que se falar em desacerto do cálculo, motivo pelo qual a manutenção da sentença impugnada é medida que se
impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003727-10.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.003727-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGDA CECILIA LEITE MUNHOZ e outros
EDNA APARECIDA RODRIGUES JUHAS
LUIZ AFONSO CAMPOS
MARIA DEJAIR DOS SANTOS
OSIEL SANTANA
SP065444 AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP218965 RICARDO SANTOS e outro
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Agda Cecilia Leite Munhoz e outros contra a sentença de fl. 305, que
determinou que os autos da execução ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF fossem remetidos ao
arquivo, considerando que a executada cumpriu a obrigação.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) não foram aplicados os juros contratuais do FGTS, taxa de 3% (três por cento), previstos no art. 13 da Lei n.
8.036/90;
b) foram aplicados os índices do Provimento n. 26/01 para correção monetária dos meses de março, abril e maio
de 1990 e fevereiro de 1991, sendo excluído o IPC;
c) os cálculos da executada foram acolhidos mesmo com parecer contrário da Contadoria Judicial;
d) os índices do Provimento n. 26/01 foram aplicados de forma trimestral de janeiro a dezembro de 1995 e de
forma anual nos anos de 1996 a 2000;
e) ainda que se considerem aplicáveis os índices do Provimento n. 26/01, esses não foram corretamente utilizados
pela CEF (fls. 313/318).
A CEF apresentou contrarrazões (fls. 339/341).
Decido.
FGTS. Liquidação. Correção monetária. Utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal ou da Tabela
de JAM. Recomposição das contas vinculadas. Nos casos em que o título exequendo tenha expressamente
determinado a atualização do débito judicial pelos mesmos índices que remuneram as contas vinculadas, será
obedecida a tabela de JAM. Mas, quando o título exequendo simplesmente determinar a correção monetária do
débito desde o creditamento a menor, ou expressamente estabelecer a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, serão utilizados os indexadores constantes do capítulo "Ações Condenatórias em
Geral" do Manual de Cálculos.
A incidência da Lei n. 6.899/81, como critério de correção monetária, afasta a aplicabilidade do art. 13 da Lei n.
8.036/90, que apenas incidirá na liquidação do título judicial, se na sentença houver expressa determinação de sua
aplicação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se fazer distinção no modo de se calcular o débito
judicial, de acordo com o estado de cada conta vinculada:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2014
593/2716