PILEGGI e HERCULANO DE FREITAS, nos seguintes termos:
"Ciência do desarquivamento do feito. Compulsando estes autos, verifico que os mesmos foram arquivados sem a
expedição dos ofícios requisitórios aos autores Victor Caruso Pileggi e Herculano Freitas, o que deverá ser feito
agora, já que estes encontram-se com sua situação regular no cadastro da Receita Federal. No entanto, a autora
Rosa Cristina Viriato de Freitas deverá proceder à regularização de seu CPF para que se possa expedir seu
ofício requisitório. Dê-se vista às partes, da expedição, para que requeiram o que de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. No silêncio, venham os autos para a transmissão via eletrônica dos requisitórios ao E. TF-3 e
aguarde-se o pagamento no arquivo, sobrestado. Int."
Irresignada sustenta a União a ocorrência de prescrição da pretensão executiva vez que decorreram mais de 05
(cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sem que os autores tenham dado
prosseguimento à execução do julgado, porquanto embora intimados em 06/04/2004 para se manifestar,
quedaram-se inertes até a presente data, de modo que caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Às 195/196 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório. Dispensada a revisão.
Decido.
Na ocasião em que apreciei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim consignei:
"(...) Sem razão a recorrente.
No caso em comento, é possível constatar que cientificados da baixa dos autos originários do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em 11/2002 os autores Herculano de Freitas e outros pleitearam a expedição do Ofício
Precatório (fl.138) o qual deixou de ser confeccionado em razão da ausência do número do CPF da advogada dos
autores - Luzia Francelina Paiva (fl. 110)- deficiência sanada em 10/2003.
Posteriormente, em abril de 2004 certificou o cartório que o CPF da autora ROSA CRISTINA VIRIATO DE
FREITAS constava como cancelado na base de dados da Receita Federal, fato impeditivo à expedição do Ofício
Requisitório, o que ensejou a intimação dos autores para regularização do feito, através da publicação no D.
Oficial ocorrida em 16/04/2004, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação dos autores (fl. 170).
O magistrado de primeiro grau entendeu por bem determinar que se aguardasse no arquivo a manifestação dos
autores, decisão publicada no DOE em 04/06/2004 (fl. 172), sem qualquer manifestação dos exequentes, sendo os
autos arquivados em 10/2005, onde permaneceram até 03/2011 quando foram desarquivados e determinada a
expedição do precatório.
Na hipótese, não obstante os argumentos expostos, verifico que o processo teve andamento regular até a data em
que foi remetido ao arquivo a fim de aguardar a regularização do CPF da autora ROSA CRISTINA, sem que
tenha sido expedido o precatório em nome de Herculano de Freitas e outros, o qual fora devidamente requerido
pelos autores e deferido pelo MM. Juiz a quo às folhas 137 e 140.
Assim, a meu ver, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Ressalto que "eventual" falha do serviço cartorário não pode prejudicar o direito dos exequentes, principalmente
em casos como o presente onde se comprova ter os autores Herculano de Freitas e outros - cuja situação se
encontrava regular junto à Receita Federal - agido com diligencia ao pleitearem a expedição do ofício requisitório
decorrido menos de 05 (cinco) anos, do trânsito em julgado da sentença, cuja determinação do Juízo monocrático
não foi cumprida pela Secretaria da Vara.
Nesse passo, tenho por incabível imputar aos exequentes a responsabilidade pela paralisação do andamento do
feito, razão pela qual a pretensão executória dos agravados Victor Caruso Pileggi e Herculano Freitas não se
encontra fulminada pela prescrição intercorrente.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada."
Verifica-se, pois, que a decisão agravada se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo
qual o recurso comporta julgamento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SALARIAIS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a prescrição intercorrente por entender que "não se pode atribuir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2014
355/691