parte das encomendas.A corré TAIZA afirmou em sede policial e em juízo que as encomendas apreendidas foram
remetidas a pedido de TONY e FRANK. Em sede das investigações, TAIZA forneceu o número do telefone de
FRANK, o que permitiu a identificação do corréu OKECHUKWU (fls. 16, 26 destes autos, fls. 21-22, 37-43 da
interceptação telefônica). TAIZA afirmou em sede policial e em juízo que o corréu OKECHUKWU é a pessoa de
nome FRANK que lhe entregou parte das encomendas apreendidas nestes autos para que fossem postadas ao
exterior (fls. 47 e 309).O réu reconheceu em juízo que TAIZA o conhecia como FRANK (segundo arquivo digital
do interrogatório).O contexto narrado por TAIZA não traz quaisquer contradições e inexistem motivos para que
não se acredite em seu relato. O réu afirmou na polícia que não conhecia TAIZA e que conheceu ERNEST, pois
teria sido o nigeriano que o recebeu no Brasil (fls. 144). Interrogado em juízo, afirmou que conhecia TAIZA, que
não sabia que ela era casada com ERNEST e que chegou a entregar encomendas para que TAIZA as postasse, mas
o fez a pedido de SONY AMANZIA, mas que não sabia que havia drogas em seu interior.As versões do réu são
contraditórias e não parecem críveis. Não há fundamento para negar que conhecesse TAIZA quando foi ouvido
em sede policial e tampouco para ocultar a identificação do suposto remetente das encomendas. Igualmente não se
mostra coerente a alegação de que conhece ERNEST e TAIZA, mas não sabia que eram casados, quando
supostamente possuía alguma relação de confiança com ambos, já que ERNEST o teria acolhido quando chegou
ao Brasil e confiou a TAIZA a responsabilidade por enviar encomendas.Quando foi ouvido em sede policial, o réu
negou que partiram de seu punho as informações manuscritas no documento a fls. 88 do apenso III, versão que
mudou em juízo sem qualquer justificativa (11min40seg do interrogatório). Também não soube explicar por que
TAIZA afirmou que recebeu orientações para indicar endereços variados no campo do remetente das encomendas
(14min do interrogatório). Se realmente tivesse solicitado que TAIZA enviasse encomendas em nome de SONY e
que não sabia que havia drogas, inexiste fundamento para que tivesse indicado diversos endereços para constarem
no remetente, já que se espera que fizesse constar apenas o endereço de SONY.Veja-se que, diversamente de
TAIZA, que prestou todas as informações à autoridade policial para identificar os reais autores dos delitos de
tráfico, o réu negou qualquer participação e não prestou quaisquer informações concretas à autoridade policial,
fato indicativo de que o relato prestado em juízo sobre a responsabilidade de terceiros não é verdadeiro.Consignese que, se é crível que TAIZA pudesse ter enviado correspondências em condições suspeitas sem desconfiar que
pudessem conter drogas, diante de seu contexto pessoal, o mesmo não se pode dizer do corréu. OKICHUKWU
chegou ao Brasil em 2008, dois anos antes da data dos fatos, vivia em região que notoriamente é frequentada por
estrangeiros nigerianos que atuam no tráfico (Avenida Rio Branco - fls. 193) e já foi preso por tráfico de drogas
no Brasil, de forma que dele há de se exigir a capacidade de suspeitar da ilicitude de pedidos de postagens feitos
por terceiros, caso tal versão fosse aceita.Por outro lado, a responsabilidade penal do réu há de se restringir às
encomendas que efetivamente foram por ele entregues a TAIZA para postagem.Quando inquirida em juízo sobre
quem era o responsável pelo pedido de cada uma das encomendas ou se havia algo que diferenciava os pedidos
feitos por FRANK e TONY, como tipo de encomendas ou local das agências dos Correios, TAIZA afirmou que
não havia nada que diferenciasse os pedidos. Quanto aos endereços indicados no campo do remetente, afirmou
que eles me davam um manuscrito para....com que endereço mandar. Quando eles não me davam eu colocava o
meu mesmo. Afirmou que nunca houve pedido conjunto de TONY e FRANK, que os dois pediam, mas com mais
frequência o FRANK (24min15seg do interrogatório).Vê-se, portanto, que não há como imputar responsabilidade
ao corréu OKECHUKWU quanto a todas as encomendas apreendidas, mas apenas àquelas em que há prova certa
de que foi ele, e não TONY, quem entregou à corré TAIZA para serem remetidas ao exterior. O mero fato de ser
nigeriano e de ter respondido a ação penal por tráfico semelhante não autoriza o Estado a considerá-lo culpado por
quaisquer tráficos sem análise precisa de cada uma das condutas e de sua efetiva participação, sob pena de odiosa
aplicação do Direito Penal do autor.Os exames periciais não apontaram autoria de OKICHUKWU em quaisquer
das informações manuscritas apostas nas encomendas.TAIZA foi categórica ao imputar responsabilidade a
FRANK quando lhe foi apontado em juízo o formulário a fls. 54 do apenso III, relativo à postagem feita na DHL
(29min do interrogatório). A encomenda se destinava à Espanha (fls. 50-57 do apenso III) e o exame pericial
confirmou que havia em seu interior 156 gramas de cocaína (fls. 29-32).A autoria do réu também está comprovada
quanto à encomenda apreendida a fls. 20-25 do apenso III, que foi enviada a Sunday Isoken, constando nos dados
do destinatário exatamente as mesmas informações que constam no documento a fls. 88 do apenso III
(11min30seg do interrogatório), cujas informações manuscritas o réu reconheceu em juízo terem partido de seu
punho, confirmando-se a versão da ré de que ela recebia de FRANK e TONY os dados para serem preenchidos no
campo do destinatário. Consigne-se que, se fosse verdadeira a versão do réu, de que fazia os pedidos a TAIZA a
pedido de SONY, as informações relativas ao destinatário da encomenda teriam sido preenchidas pelo próprio
SONY.A encomenda destinava-se à Espanha e o exame pericial confirmou que havia em seu interior cocaína, não
tendo sido possível apurar o peso líquido (fls. 25 do apenso III e fls. 69-73 destes autos).Quanto às demais
postagens, não houve inquirição específica, razão pela qual apenas quanto às duas postagens acima referidas é
possível se imputar responsabilidade penal ao corréu OKICHUKWU, já que TAIZA afirmou que efetuou
postagens a pedido de FRANK e de TONY, inexistindo qualquer prova nos autos a indicar que eles agiram
conjuntamente quanto a todas as postagens. Assim, restou comprovado que OKICHUKWU, de forma livre e
consciente, postou duas encomendas para remessa ao exterior contendo cocaína, nos dias 30/06/10 e 12/07/10,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2014
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