V e 3º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e verba honorária, em virtude da gratuidade da
Justiça que ora concedo conforme requerido à fl. 07.Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa-findo.P. R. I.
0003312-92.2014.403.6104 - CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE SANTANA(SP093357 - JOSE
ABILIO LOPES E SP297188 - FELIPE OLIVEIRA FRANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936
- ADRIANA MOREIRA LIMA)
Recebo a apelação em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária a oferecer contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao TRF da 3ª Região observadas as formalidades legais.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001099-55.2010.403.6104 (2010.61.04.001099-0) - UNIAO FEDERAL X JAMIR ROCHA(SP093357 - JOSE
ABILIO LOPES E SP098327 - ENZO SCIANNELLI E SP133083 - WILSON RODRIGUES JUNIOR)
Trata-se de embargos à execução cujo relatório encontra-se à fl. 81.Apreciadas todas as questões controvertidas e
determinado o recálculo do valor do débito pelo embargado pela decisão de fls. 81/83, sobrevieram os cálculos de
fls. 86/89, os quais foram rejeitados pelo Juízo, que determinou sua elaboração pela embargante (fl. 95).
Inconformada, a embargante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls. 99/110, 115/118
e 121/123).Apresentados cálculos pela embargante, o embargado manifestou concordância (fls. 125/143, 146 e
147).É o relatório. DECIDO.Os cálculos de fls. 125/143 apresentados pela embargante atenderam ao determinado
às fls. 81/83, pelo que restam homologados. Vale ressaltar que o embargado expressou aquiescência com os
cálculos da contadoria judicial, mas a planilha que acompanha a petição de fl. 146 faz referência aos valores
apurados pela Secretaria da Receita Federal (fls. 143 e 147).No tocante à atualização monetária, os cálculos da
Receita Federal ressaltaram que os valores originais deverão ser atualizados de acordo com o título em execução,
ou seja, aplicação exclusiva da Taxa Selic. Assim, deverá a executada manifestar-se oportunamente nos autos da
execução sobre a atualização procedida pelo exequente à fl. 147, uma vez utilizadas as bases de cálculo apuradas
pela embargante.No mais, considerando que o apurado pela embargante às fls. 125/143 é distinto do que foi
inicialmente postulado pelas partes, tem-se a procedência parcial destes embargos.Face ao exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor apurado pela Receita Federal às fls. 125/143 (R$ 133,81 - 1998; R$ 174,96 - 1999; R$ 195,74 -2000; R$
215,38 -2001; R$ 367,21 -2002; R$ 530,00 - 2003; R$ 592,91 -2004; R$ 659,00 -2005; R$ 641,40 -2006; R$
662,44 - 2007; R$ 735,43 - 2008; e R$ 545,14 - 2009, a serem atualizados pela Taxa Selic), nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº
9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios à vista da sucumbência recíproca.Traslade-se para os autos
principais cópia desta decisão, do parecer e cálculos elaborados pela Receita Federal às fls. 125/143 e de fl. 147 e,
certificado o trânsito em julgado, desapem-se e arquivem-se estes autos e prossiga-se com a execução, mediante
manifestação da executada sobre o cálculo atualizado na forma acima explicitada (fl. 147).P. R. I.
0005033-79.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000115938.2004.403.6104 (2004.61.04.001159-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X SERGIO LUIZ
MONTEIRO MARTINHO X LIGIA MARIA DE ANDRADE SILVA X AGOSTINHO ESTEVES CORDEIRO
NETO X CESAR OLIVEIRA COLETTA X JOSE PAVIA X RONALD DE FARIA PEREIRA(SP162312 MARCELO DA SILVA PRADO)
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente representada nos autos, ofereceu, com fulcro no
artigo 730 do Código de Processo Civil, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe promovem LIGIA
MARIA DE ANDRADE SILVA, AGOSTINHO ESTEVES CORDEIRO NETO e JOSÉ PAVIA (processo nº
0001159-38.2004.403.6104), alegando, em síntese, que a conta apresentada afronta ao julgado, na medida em que
não observou a limitação da repetição do montante do tributo a 1/3 (um terço) do valor antes recolhido e
correspondente às contribuições vertidas exclusivamente pelos segurados durante a vigência da Lei nº 7.713/88 e
porque adota método incorreto para a apuração do julgado.Os embargados manifestaram-se às fls. 32/43 para
sustentar a correção de seus cálculos e impugnar aqueles elaborados pela embargante.É o relatório. DECIDO.A
lide merece ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
eis que não há prova a ser produzida em audiência.Preambularmente, cabe esclarecer que os cálculos de fls.
853/879 dos autos principais não promoveram a execução em relação aos autores Sergio Luiz Monteiro Martinho,
Cesar Oliveira Coletta e Ronald de Faria Pereira, de modo que estes devem ser excluídos destes embargos à
execução mediante comunicação ao Setor de Distribuição.No mais, assiste razão à embargante quanto aos demais
exequentes embargantes.Conquanto fixados pela decisão de fl. 560 da ação de execução os critérios para a
apuração do valor devido, este Juízo adota entendimento diverso, já contemplado nos cálculos apresentados pela
embargante de fls. 04/29 deste incidente. Destarte, reconsidero aquela decisão a fim de determinar a utilização do
método adotado em outras Varas e no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, bem como pela Receita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2014
354/820