efetividade à citação pleiteada. 3. A CEF não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão,
ocorrendo a preclusão, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É apropriado o
fundamento do inc. IV do art. 267 do CPC para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 5.
Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, não se aplicando, no caso, o 1.º do art. 267 do
Código de Processo Civil. 6. Apelação da CEF não provida. Sentença mantida por outros fundamentos.(AC 000
49362020034036119, Turma Suplementar da 1ª Seção do E. TRF da 3ª Região, j. em 20/01/10, e-DJF3 Judicial 1
de 08/02/2010, Pág: 684, FONTE: REPUBLICACAO, Relator: JOÃO CONSOLIM)Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV c/c o artigo 284, ambos do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.São Paulo, de novembro de 2014.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0012209-24.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
ROSEMEIRE PEREIRA LOPES BUENO(SP311105 - GUILHERME RADZEVICIUS DIAS)
TIPO AAÇÃO MONITÓRIA N.º 0012209-24.2014.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRÉ:
ROSEMEIRE PEREIRA LOPES BUENO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória contra ROSEMEIRE PEREIRA LOPES
BUENO, visando ao recebimento da quantia de R$ 65.600,23, referente ao contrato particular de crédito para
financiamento de aquisição de material de construção - CONSTRUCARD, nº 000270160000072540. A ré
ofereceu embargos, às fls. 34/98. Sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente
caso por se tratar de relação de consumo. Alega a cobrança de juros abusivos e indevida capitalização mensal de
juros. Insurge-se contra a Tabela Price e pede a substituição pelo método de amortização Gauss. Por fim, requer a
procedência dos embargos.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 99.A CEF apresentou
impugnação aos embargos, às fls. 103/117.É o relatório. Passo a decidir.O contrato firmado pelas partes é um
contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção e está juntado às fls. 10/16. De
acordo com o contrato, foi concedido à embargante um limite de crédito no valor de R$ 30.000,00, a ser utilizado
na aquisição de materiais de construção.A cláusula oitava do contrato estabelece a taxa de juros: A taxa de juros
de 1,98% (um vírgula noventa e oito) ao mês incide sobre o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. (fls. 12)A cláusula décima trata dos encargos devidos no prazo de
amortização da dívida: Os encargos mensais serão compostos pela parcela de amortização e juros, calculada pela
Tabela Price, incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente pela TR. (fls. 13)A cláusula décima
quarta trata da impontualidade e estabelece que Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo
pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se a TR desde a data do vencimento, inclusive, até a data
do pagamento, exclusive.Parágrafo primeiro - Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada monetariamente
conforme previsto no caput desta cláusula, incidirão juros remuneratórios, com capitalização mensal, calculados
aplicando-se a mesma taxa de juros contratada para a operação.Parágrafo segundo - Sobre o valor da obrigação
em atraso atualizada monetariamente, de acordo com o previsto no caput desta cláusula, incidirão juros moratórios
à razão de 0,033333% (trinta e três mil trezentos e trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso. (fls. 14)
Nos termos da cláusula décima quinta e parágrafo único, O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato,
bem como a falta de pagamento do encargo/prestação, acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida,
corrigida e apurada na forma aqui ajustada, ensejando a imediata execução judicial.Parágrafo Único - No
vencimento do presente contrato por qualquer motivo, legal ou contratual, o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a
pagar à CAIXA o saldo devedor existente acrescido dos encargos contratuais previstos, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo constituir-se em mora, independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, ficando o débito sujeito ao cômputo dos juros convencionais e moratórios,
até a efetiva liquidação. (fls. 14/15)Com relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo STJ a admite, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida
Provisória nº. 1.963-17/2000.Nesse sentido decidiu o Colendo STJ. Confira-se:Bancário e processual civil.
Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Capitalização mensal de juros. INPC. Fundamentação
deficiente. Comissão de permanência. Ausência de prequestionamento. Fundamento inatacado. - Nos contratos
bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170/36),
admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. - Não se conhece do recurso especial na parte em
que se encontra deficientemente fundamentado.- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.- É inadmissível o recurso especial se existe
fundamento inatacado capaz, por si, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Agravo no agravo de
instrumento não provido.(AGA n.º 2007.02.70696-1/GO, 3ª T. do STJ. J. em 03/04/2008, DJ de 15/04/2008, p. 1,
Relatora NANCY ANDRIGHI)Da análise dos autos, verifico que o contrato em questão foi celebrado em julho de
2011 e tem previsão de juros remuneratórios com capitalização mensal, na cláusula décima quarta, parágrafo
primeiro, não havendo, portanto, Em relação aos encargos devidos no período de amortização, o contrato prevê a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2014
119/291