Constituição, em seu texto em vigor,
já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não
pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)".
Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº
664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a
fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere a tábua completa de mortalidade prevista na
parte final do artigo 29, § 8°, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE
GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART.
543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida
adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria
constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE
712775 AgR/RS, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe
de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da
questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013)
Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação
expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se
a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 02 de dezembro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030789-50.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.030789-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
ANTONIO RIBEIRO LOPES
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MG112228 ANA PAULA PASSOS SEVERO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
10.00.00163-8 1 Vr DIADEMA/SP
DECISÃO
Vistos etc.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2015
327/1753