RDE, a autoridade determinou, antes mesmo da devolução do material apreendido pela Polícia Federal, a
realização de Auditoria Interna (processo administrativo n. 23104.003152/2013-24), convertida logo depois em
Comissão de Sindicância Investigativa.Referida comissão elaborou uma matriz de responsabilidade para apurar o
nexo de causalidade entre a conduta dos servidores envolvidos com as ilicitudes constatadas, da qual resultou a
instauração de oito processos administrativos disciplinares, entre eles o PAD n. 23104.005194/2013-08, onde ao
impetrante são apontadas várias irregularidades:A - conduta: contratação da empresa HEALTH Nutrição e
Serviços Ltda. por dispensa de licitação sem comprovar o caráter emergencial. Culpabilidade (Reprovabilidade da
conduta do gestor): é razoável afirmar que era possível aos responsáveis terem a consciência da ilicitude do ato
que praticaram. Em face do exposto, é de concluir que a conduta dos responsáveis é culpável ou seja, reprovável,
pois agiu ilegalmente ao contratar empresa, por dispensa de licitação, sem que estivesse caracterizada a situação
emergencial;B - conduta: aceitar proposta tão somente para cumprimento formal de ato processual cujas
condições para aquisição de refeições já tinham sido acertadas entre as partes. Culpabilidade (reprovabilidade da
conduta do gestor): é razoável afirmar que era possível aos responsáveis terem a consciência da ilicitude do ato
que praticaram. Em face do exposto, e de concluir que a conduta dos responsáveis é culpável ou seja, reprovável,
pois agiu ilegalmente ao aceitar propostas viciadas cuja finalidade é tão somente de atender formalidades
processuais.C - conduta: aceitar orçamentos de empresas que possuem vínculos societários e trabalhistas entre si.
Culpabilidade (Reprovabilidade da conduta do gestor): utilizar orçamento de empresas que possuem vínculos
societários e trabalhistas entre si ocasiona prejuízo ao erário uma vez que não houve uma justa pesquisa de preço
de mercado, conforme determina o art. 15, 1, da Lei 8.666/93. Culpabilidade (Reprovabilidade da conduta do
gestor): é razoável afirmar que a atuação dos administradores em aceitar propostas de empresas com fortes
indícios de conluio foi decisiva para ocasionar prejuízo aos cofres públicos.D - conduta: autorizar pagamento da
empresa HEALTH sem observar as exigências contratuais: garantia, Relatório Técnico de Boas Práticas para
Serviços de Alimentação e má qualidade dos serviços prestados. Culpabilidade (Reprovabilidade da conduta do
gestor): é razoável afirmar que era possível ao gestor /fiscal do contato ter a consciência da ilicitude ao ato que
praticou. É de concluir que a conduta do mesmo é reprovável, pois agiu ilegalmente ao realizar pagamento sem
observar as exigências contratuais.E - conduta: atestar notas fiscais em documentos comprobatórios subsidiários
com a finalidade tão somente de cumprir aspectos formais. Culpabilidade (Reprovabilidade da conduta do gestor):
é razoável afirmar que o gestor agiu ilegalmente ao atestar as notas fiscais para pagamento sem conferir com o que
foi efetivamente entregue indo de encontro ao que reza o art. 73, II, b, da Lei 8.666/93.Afirmou inexistir demora
injustificada na conclusão do PAD, considerando ser uma questão muito séria e complexa. Disse que o processo
encontra-se na fase de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, das quais quatorze foram arroladas pelo
impetrante.Explicou que o poder disciplinar estatal deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal. Assim, a comissão deferiu a oitiva de todas as testemunhas arroladas, respeitando o
direito à prova do servidor investigado.Concluiu pela legalidade do ato impetrado, vez que em conformidade com
o disposto no art. 172 da Lei n. 8.112/1990.É o relatório. Fundamento e decido.Como se sabe, por ocasião da
apreciação do pedido de medida liminar, cabe apenas realizar uma análise superficial da questão posta, já que a
cognição exauriente ficará relegada para quando da apreciação da própria segurança.Outrossim, nos termos do art.
7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que
deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida caso seja deferida posteriormente.Verifico que o impetrante pretende a concessão de aposentadoria
voluntária, sob o argumento de que o processo administrativo disciplinar a que responde ultrapassou o prazo legal
para encerramento. Ocorre que, ao menos por ora, não verifico o alegado excesso de prazo.O processo
administrativo disciplinar n. 23104.005194/2013-08 foi instaurado em desfavor do impetrante e de José Carlos
Dorsa Vieira Pontes para apurar uma série de condutas (fls. 35/38 do PAD).Trata-se de questão fática complexa,
dado o grande número de condutas a serem apuradas, com grande quantidade de documentos a serem analisados
(o processo conta com 6 volumes e 1 apenso), sem olvidar que a apuração tem origem em operação policial. A
comissão tem reiterado esforços para realizar a oitiva de 28 testemunhas, das quais doze já foram ouvidas e a
grande maioria foi arrolada pelo impetrante e o pelo outro servidor investigado (fls. 814/816, 838/839 do
PAD).Ademais, os pedidos de dilação de prazo e alteração de datas de audiência, requeridos pelos investigados e
seus representantes, também colaboram para a demora na conclusão da investigação (fls. 817/819, 830/837 e 840
do PAD).Portanto, analisando os documentos e as mídias trazidas pela autoridade impetrada com cópia integral
digitalizada, verifico, a princípio, que o processo encontra-se em regular tramitação, não se verificando demora
injustificada, tampouco desídia por parte da comissão processante, tanto que já estabeleceu a data de 03/03/2015
para finalizar a oitiva das testemunhas.Destarte, é natural que o prazo de 140 dias previsto nos art. 152 e 167 da
Lei n. 8.112/1990 não se mostre suficiente, sem que tal fato configure excesso de prazo. Ao contrário, a duração
do processo, diante das suas particularidades, parece-me razoável, mormente porque já é possível vislumbrar o
término do procedimento.Ausente, portanto, a plausibilidade do pedido, desnecessária a análise do requisito do
periculum in mora. Assim, por ora, indefiro a liminar pleiteada.Por outro lado, tendo em vista que a aposentadoria
do impetrante está na pendência do término das investigações, entendo necessário estabelecer um prazo máximo
para a conclusão do PAD, a fim de evitar que sofra grave lesão ao seu direito.Diante disso, com base no poder
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2015
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