cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Boletim - Decisões Terminativas Nro 3788/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003332-11.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.003332-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
OTAVIO AUGUSTO BOSO VACHI
SP053207 BENEDITO CARLOS CLETO VACHI e outro
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
00033321120144036128 2 Vr JUNDIAI/SP
DECISÃO
Cuida de Remessa Oficial nos autos de Mandado de Segurança impetrado por OTAVIO AUGUSTO BOSO
VACHI objetivando o recebimento de parcelas de seu seguro desemprego que teriam sido indevidamente
bloqueadas.
Sustenta, em síntese, que fora demitido da empresa Amcor Packaging do Brasil Ltda. em 18/11/13, tendo
protocolizado regularmente o requerimento para recebimento do seguro desemprego, após o que recebeu a
primeira parcela em 10/02/2014, não mais conseguindo sacar as posteriores.
A autoridade impetrada prestou informações a fls. 36/37, afirmando que os pagamentos foram suspensos por
constar no sistema CAGED vínculo aberto do impetrante com a empresa da qual teria sido demitido. Aduz que os
responsáveis pelos dados constantes em referido sistema são as próprias empregadoras, e daí parte a análise para
deferimento.
A liminar foi indeferida a fls. 43.
A União ingressou no feito e apresentou defesa a fls. 63/66, reiterando que a suspensão do benefício se deu por
divergências de informações do sistema quanto aos vínculos empregatícios do impetrante, e atribuindo a
responsabilidade à própria empresa.
A r. sentença de fls. 79/80 concedeu a segurança para confirmar o restabelecimento dos pagamentos das parcelas
de seguro desemprego do impetrante e determinar que elas sejam mantidas pela autoridade impetrada até o termo
final. Custas "ex lege". Deixou de fixar honorários advocatícios em observância ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 90/92, opinou pelo desprovimento do recurso oficial.
É o relatório.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, nas formas do art. 5º., inc. LXIX,
da CF de 1988.
No presente caso, o impetrante discute o direito líquido e certo à obtenção das parcelas do Seguro Desemprego.
A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (art. 7º, II e
art. 201, III).
O artigo 3º da Lei 7.998/70, regulamentando os mencionados dispositivos constitucionais, dispõe que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2015
2323/2344