Paulo, teve cassada a sua autorização para funcionamento, tornando sem efeito todos os atos por praticados pela
instituição no período das supostas irregularidades constantes da Portaria da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica. Aduz que o cancelamento da inscrição não observou o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa, mormente pela ausência de sua prévia intimação pessoal.Juntou documentos (fls. 10/25).Às fls.
28/28v, decisão que reconheceu a incompetência do Juízo e remeteu os autos à Subseção de São Paulo.Às fls.
44/46, decisão que indeferiu a liminar.Às fls. 56/59, foram opostos embargos de declaração pela impetrante. Com
decisão às fls. 60/60v que os rejeitou.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, às fls. 103/109,
aduzindo que foram canceladas inúmeras inscrições originárias do Colégio Colisul, nos termos de sua Portaria n.º
4.942/14, uma vez que, declarados nulos os atos originários daquele Colégio, conforme ato da Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo, inexiste requisito essencial para o exercício da profissão de corretor de
imóveis, qual seja, a habilitação como Técnico em Transações Imobiliárias, inexistindo violação a direito líquido
e certo.O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 83/86).A impetrante noticiou a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar às fls. 87É o relatório. Decido.Não
havendo preliminares suscitadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de
mérito.A Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor de
Imóveis é regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido Diploma Legal que será permitido o
exercício da profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.A impetrante concluiu o
citado curso no ano de 2011 no Colégio Litoral Sul - COLISUL (fl. 12), tendo sido inscrita no CRECI em
05/12/2011 (fl. 15).A inscrição da impetrante foi cancelada em razão de anulação, pela Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, dos atos escolares expedidos pelo Colégio Litoral Sul - COLISUL (fl. 19), dada a cassação
de sua autorização para funcionamento, tendo em vista irregularidades constatadas em competente procedimento
sindicante.Conforme edição de 15.07.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo Seção I, p. 38, verifica-se, entretanto, que a Portaria da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, de
11.07.2014, indicou a necessidade de verificação da vida escolar de todo os alunos que frequentaram a instituição
de ensino no período nela mencionado, de forma a esmiuçar quais alunos concluíram seus cursos regularmente,
incluídos aqueles do curso de Técnico em Transações Imobiliárias, situação essa na qual se enquadra a
impetrante.Segundo a Resolução/SE n.º 46/2011 da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, cabe à
Diretoria de Ensino coordenar o processo de regularização da vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados,
com a devida convocação e realização de exames de validação dos certificados ou diplomas expedidos pela
instituição de ensino cassada.Trata-se de norma administrativa de caráter geral, ao qual se submete a impetrante
na medida em que seu certificado de formação foi expedido após as irregularidades detectadas pela Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo.Anoto, inclusive, que a Diretoria de Ensino da Região de São Vicente realizou
chamamento (edição de 25.09.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I,
p. 34) dos ex-alunos do curso de TII - EAD do COLISUL para inscrição no processo de exame para regularização
de sua vida escolar, nos termos da Resolução/SE n.º 46/2011, bem como foi publicado edital de convocação
(edição de 17.10.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 84) para
realização da prova marcada para o dia 16.11.2014. Já expirou o prazo para recursos e foi publicada a lista dos exalunos que tiveram sua vida escolar regularizada (edição de 05.12.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo,
Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 48-49).O nome da impetrante não consta dessa listagem, uma vez que,
segundo informado às fls. 33/37, não realizou o exame por ausência de comunicação.Dado que a formação em
Técnico em Transações Imobiliárias é condição imprescindível para o exercício legal da profissão de corretor de
imóveis, ante a perda de efeito do título obtido pela impetrante, seria imprescindível que a impetrante participasse
do procedimento de regularização de sua vida escolar, o que não ocorreu na situação concreta, não sendo
atribuição do Conselho atos relacionados ao referido procedimento, incluindo intimação dos interessados.Registro
que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, bem como que constitui dever da
Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (artigo 53 da Lei n.º 9.784/99). Ainda, no
caso de anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o direito da
Administração decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, de sorte
que, no caso, o ato administrativo de cancelamento da inscrição observa o prazo decadencial.Uma vez que a
impetrante deixou de realizar a prova para regularização de sua vida escolar, entendo que não possui formação
válida no curso Técnico em Transações Imobiliárias e, portanto, não está apta a exercer legalmente a profissão de
corretor de imóveis.Eventual nulidade de comunicação do ato administrativo, se é que existente, deveria ser
sanada diretamente com o órgão responsável, não sendo este parte no presente feito.Assim, não reconheço
qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo
25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
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