0007952-95.2011.403.6120 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1228 - JOSE DEODATO DINIZ FILHO) X HENRIQUE
DE OLIVEIRA GONCALVES(SP145061 - MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES E SP220137 PAULO ANIBAL DEL MORO ROBAZZI) X HENRIQUE DE OLIVEIRA GONCALVES X UNIAO
FEDERAL
Diante da expressa concordância da Fazenda Nacional à fl. 509, requisite-se a quantia apurada em execução,
expedindo-se, simultaneamente, tantos ofícios requisitórios quantos forem os beneficiários do crédito.2. Nos
moldes do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, dos
ofícios requisitórios expedidos. Após, se em termos, providencie a Secretaria a transmissão dos ofícios.3. Com a
efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos da Resolução n.º 168/2011 - CJF, que
extinguiu a expedição de Alvarás de Levantamento decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor,
sendo estes depositados em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, cujo saque reger-se-á pelas
normas aplicáveis ao depósito bancário(parágrafo 1º do artigo 47 da Resolução n.º 168/2011 - CJF).4. Após a
comprovação do respectivo saque, tornem conclusos para extinção.Cumpra-se. Int.
2ª VARA DE ARARAQUARA
DRª VERA CECÍLIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL DR.MARCIO
CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. ADRIANA APARECIDA
MORATODIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 3860
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004764-55.2015.403.6120 - ESTADO DE SAO PAULO(SP081821 - THELMA CRISTINA A DO V SA
MOREIRA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Concedo à parte autora o prazo de 10(dez) dias para sanar as seguintes irregularidades: 1) corrigir o valor da causa
para constar o valor das multas impostas e 2) apresentar documentos que afastem as prevenções apontadas, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), ou cancelamento da distribuição (CPC,
art. 257).Regularizada a inicial, tornem os autos conclusos. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0004200-76.2015.403.6120 - CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA(SP346903 - CARLOS RICARDO
TONIOLO COSTA) X GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM ARARAQUARA-SP X
GERENCIA EXECUTIVA INSS - ARARAQUARA
Fls. 20/22 - acolho a emenda à inicial.Vistos em liminar, Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com
pedido de liminar, visando o reconhecimento do direito de realizar horas extraordinárias, na forma do art. 73 e 74
da Lei n. 8.112/90, independentemente do fato de ter escolhido carga horária de 30 horas semanais bem como o
direito ao respectivo pagamento.Alega que é servidor do INSS lotado no setor de cálculos e pagamentos judiciais
e, na forma do art. 4º-A, da Lei n. 10.855/2004 optou pela redução de sua jornada de trabalho para 30 horas
semanais, com redução proporcional da remuneração. Entretanto, diante da necessidade de auxílio emergencial
em seu setor, com a concordância de sua chefia imediata, requereu autorização para posterior prestação de
serviços extraordinários no período entre 01/04/2015 a 31/05/2015, porém, o pedido foi indeferido pelo Gerente
Executivo sob o fundamento de que não poderia realizar horas extraordinárias por ser optante de jornada reduzida.
Entende, porém, ter direito líquido e certo à prestação de horas extraordinárias mesmo tendo jornada reduzida eis
que o ordenamento jurídico não faz qualquer proibição nesse sentido.Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Nova Lei
do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido
quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.No caso, a impetrante instrui o pedido com dados funcionais e jornada de trabalho de 30 horas (fl. 11/12),
memorando do INSS devolvendo para regularização de Formulário de Serviços Extraordinários ante a
impossibilidade de servidores com carga horária semanal de 30 horas executarem horas extraordinárias (fl. 13),
proposta de realização de serviço extraordinário (fl. 14/16).Pois bem.A par da análise do alegado direito e das
justificativas apresentadas pelo impetrante para concessão da liminar (enorme acúmulo de serviço no setor e a
possibilidade de dano ao erário), o que resta é o interesse pecuniário no reconhecimento do direito para futuro
pagamento das horas extras. Assim, não verifico, por ora, o risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao
final.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2015
500/650