Diante do termo de fls.24/25 manifeste-se o autor acerca da possibilidade de prevenção, tendo em vista as cópias
acostadas às fls.27/48.Int.
0001908-03.2015.403.6126 - WALBER LIMA SILVA(SP152031 - EURICO NOGUEIRA DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cite-se o réu, com os benefícios da Justiça Gratuita, arcando o(a) autor(a) com eventual declaração de nulidade do
feito, no tocante ao valor atribuído à causa, tendo em vista o Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção
Judiciária. Dê-se ciência.
0001936-68.2015.403.6126 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG
CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO) X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
Vistos em pedido de antecipação de tutela.Preliminarmente, emende, o Autor, a inicial, retificando a polaridade
passiva, fazendo constar o Município de Rio Grande da Serra. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, devidamente qualificado na inicial, propôs a
presente ação, de procedimento ordinário, em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, alegando,
em síntese, erro no Edital de Concurso Público nº 01/2015.Consta, da inicial, que o Município Réu publicou edital
de concurso público para preenchimento de vagas em diversas áreas de atuação. Dentre estas vagas, está uma vaga
de fisioterapeuta. Ocorre que a jornada de trabalho semanal, prevista no edital, é de 40 (quarenta) horas, em
afronta à Lei nº 8.856/94, que previu o máximo de jornada semanal para o fisioterapeuta em 30 (trinta) horas.
Mesmo tendo notificado a Municipalidade, esta não publicou edital retificando a mencionada carga horária,
adequando-a à legislação específica.Em sede de antecipação de tutela requer seja declarada a suspensão do Edital
de Concurso Público 01/2015 no Item II.4, para o cargo de Fisioterapeuta, que estabelece a jornada de trabalho de
até 40 (quarenta) horas semanais, bem como sua retificação para que conste a carga horária máxima de 30 (trinta)
horas semanais.Com a inicial, vieram documentos.Brevemente relatados, decido.Nos termos da Lei nº 6.316, de
17 de dezembro de 1975, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, compete ao Conselho Regional fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição (art. 7º,
III). Dentro desta atribuição, está a verificação da jornada de trabalho imposta aos fisioterapeutas.A jornada
máxima de trabalho do fisioterapeuta está determinada na Lei nº 8.856/94, qual seja, 30 (trinta) horas semanais de
trabalho.Verifico, no entanto, que o Edital de Concurso Público nº 01/2015 previu o preenchimento de uma vaga
de fisioterapeuta, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas (fl. 34).Em que pese o CREFITO -3 ter
notificado a Municipalidade acerca da ilegalidade, não há notícias de que tenha havido a correção
pretendida.Como se percebe, os termos do edital afrontam a legislação vigente, razão pela qual a antecipação de
tutela requerida deve ser concedida, uma vez que de acordo com o cronograma publicado, as provas objetivas
serão realizadas no dia 26 de abril.Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender a
estipulação da jornada semanal de 40 horas para fisioterapeutas, constante da Parte II, número 4, Código 16, do
Edital de Concurso Público nº 01/2015 do Município de Rio Grande da Serra, devendo ser observada a jornada de
trabalho máxima de 30 (trinta) horas, prevista na Lei nº 8.856/94.Deverá, ainda, a Municipalidade, dar ampla
publicidade a esta decisão, pelos mesmos meios de divulgação do edital, bem como afixando-a nas salas de
prova.Após regularizada a polaridade passiva, cite-se.Int.
0002114-17.2015.403.6126 - JOSE ISAQUE DIOGO(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cite-se o réu, com os benefícios da Justiça Gratuita, arcando o(a) autor(a) com eventual declaração de nulidade do
feito, no tocante ao valor atribuído à causa, tendo em vista o Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção
Judiciária. Dê-se ciência.
0002127-16.2015.403.6126 - ANTONIO MARTINS(SP274597 - ELAINE GOMES DE SOUSA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito ordinário, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade laboral. Aduz a parte autora, em síntese, que não possui capacidade
para o desempenho de sua profissão, uma vez que durante suas atividades laborais na empresa Work Trefilados de
Precisão LTDA começou a desenvolver problemas ortopédicos, obtendo benefício de auxílio doença ocupacional,
mantido até 10/02/2010. Informa que, posteriormente, requereu ao réu por diversas vezes a reconsideração,
recursos e novos benefícios. Relata que, além das moléstias que inicialmente portava, também foram detectadas
perda auditiva e problemas na coluna. Reporta que conseguiu CAT após requerer diretamente ao Sindicato da
categoria e, que ingressou com o processo nº 002349665.2011.826.0554, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Santo André, onde a perícia médica concluiu pela incapacidade e pelo nexo causal das doenças com o trabalho.
Sustenta que desde o afastamento do trabalho, em 2009, a empresa não mais permitiu seu retorno às atividades, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2015
730/1235