RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
ROSEMEIRE PEREIRA LOPES BUENO
SP311105 GUILHERME RADZEVICIUS DIAS e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP334882B MICHELLE DE SOUZA CUNHA e outro
00122092420144036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fl. 160. Homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 501, do CPC.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 20 de maio de 2015.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003009-84.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.003009-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE LUCCA
: 00030098420144036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação apresentado pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença de fls. 21/22, que
em ação de Execução Fiscal proposta contra Associação Educacional de Lucca, julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento nos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 156, III do Código Tributário
Nacional, sem prejuízo da propositura de ação executiva relativamente a nova dívida, no caso de inadimplemento
do acordo firmado entre as partes.
A apelante sustenta, em síntese, que a decisão ignora o artigo 792, do Código de Processo Civil, considerando que
o parcelamento concedido teria acarretado para a exequente a falta de interesse de agir. No entanto, a
jurisprudência aclara o tema, dando conta que a consequência do parcelamento posterior à execução é a suspensão
da ação, não sua extinção. Defende que o interesse de agir permanece latente, porquanto a obrigação não foi
integralmente satisfeita. O parcelamento significa, apenas, a concessão de um prazo maior para o devedor,
subsistindo a dívida até que haja a respectiva quitação. Sustenta que a extinção da execução traria a possibilidade
do executado efetuar o pagamento do seu débito com irregular abatimento de 10% a título de encargo legal e que
o parcelamento não se confunde com novação, pois esta implica constituição de uma obrigação nova, em
substituição de outra que fica extinta, enquanto aquele pressupõe a manutenção da obrigação, com alterações
apenas nas condições de pagamento. Por fim, destaca que em relação às custas, é de se observar o disposto no
artigo 12, §2º, da Lei nº 10.522/2002, devendo o executado arcar com o respectivo encargo.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2015
2145/3561