2009.61.83.000517-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
FERNANDA DANTAS DOS SANTOS incapaz e outro
FERNANDO DANTAS DOS SANTOS incapaz
SP251421 EDNA BARBOSA CAMPOS e outro
JOSE GERALDO DOS SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00005174620094036183 5V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Dantas dos Santos e Fernando Dantas dos Santos, objetivando o
pagamento de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte, do período compreendido entre a data do óbito e o
requerimento do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
A r. sentença de fls. 71/72, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que um dos autores, na data do
requerimento do benefício, já havia atingido a maioridade, e, o outro, era relativamente capaz, não havendo que se
falar em retroação da data inicial do benefício.
Recurso de apelo dos autores, pleiteando, em síntese, a reforma do julgado, sob a alegação de que quanto ao
menor absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil e do artigo 79 e
103 da lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil.
Conforme consta da carta de concessão do benefício de pensão por morte da "de cujus" Maria Cleuice Dantas
dos Santos (fls. 28), referido benefício foi requerido em 06/03/2008.
Por ocasião do requerimento do benefício, os autores Fernanda Dantas dos Santos, nascida em 26/01/1990,
contava com dezoito anos de idade (fls. 18 e 21), já tendo, portanto, atingido a maioridade, e Fernando Dantas dos
Santos, nascido em 20/03/1991, tinha dezessete anos de idade (fls.19 e 20), sendo, relativamente incapaz.
O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, de fato
determina que o termo inicial do benefício será a data do óbito, caso este seja requerido em até trinta dias após a
sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Em outras palavras, para que o termo inicial fosse fixado a contar da data do óbito, o benefício deveria ter sido
requerido administrativamente até 24 de fevereiro de 2002, contudo, foi pleiteado em 06 de março de 2008,
quando os postulantes contavam com dezoito e dezessete anos de idade.
Apenas em relação ao menor absolutamente incapaz quando do requerimento o benefício deve ser concedido
desde a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no
parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais
vedam o reconhecimento da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos com o óbito do segurado do qual dependia
economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal
transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor
daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por outro lado, a Lei Civil não exime o menor relativamente incapaz das suas consequências, na medida em que
lhe confere o direito de ação contra os respectivos assistentes ou representantes legais, a quem compete a
preservação de seus interesses, que tenham dado causa ao prejuízo patrimonial causado pela inércia ou omissão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2015
2374/3892