No. ORIG.
: 00122187520084036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DA TABELA. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO.
1. Partindo-se da premissa de que a correção monetária dos valores vincula-se necessariamente ao princípio da
estrita legalidade, esposado no art. 97 do CTN, não pode o Poder Judiciário, em substituição ao Poder Legislativo,
invadir seu âmbito de competência para estabelecer qualquer índice de correção monetária das tabelas de Imposto
de Renda - Pessoa Física, vedando-se, consequentemente, ao contribuinte a utilização de indexador que lhe pareça
economicamente mais favorável.
2. O imposto em destaque não é, ainda, utilizado com efeito de confisco, visto que tal cobrança não tem o condão
de esgotar os bens do contribuinte. Muito menos ofende o princípio da igualdade a ausência de reajuste da tabela
de deduções do Imposto de Renda - Pessoa Física, já que tal medida foi imposta a todos os contribuintes.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de junho de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00040 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012219-60.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.012219-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA MELO
SP288006 LUCIO SOARES LEITE e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00122196020084036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DA TABELA. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO.
1. Partindo-se da premissa de que a correção monetária dos valores vincula-se necessariamente ao princípio da
estrita legalidade, esposado no art. 97 do CTN, não pode o Poder Judiciário, em substituição ao Poder Legislativo,
invadir seu âmbito de competência para estabelecer qualquer índice de correção monetária das tabelas de Imposto
de Renda - Pessoa Física, vedando-se, consequentemente, ao contribuinte a utilização de indexador que lhe pareça
economicamente mais favorável.
2. O imposto em destaque não é, ainda, utilizado com efeito de confisco, visto que tal cobrança não tem o condão
de esgotar os bens do contribuinte. Muito menos ofende o princípio da igualdade a ausência de reajuste da tabela
de deduções do Imposto de Renda - Pessoa Física, já que tal medida foi imposta a todos os contribuintes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2015
854/2096