sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo) e a Lei n. 7.853/89 (que dispõe sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência), a UNIFESP, como expressão do poder público, tinha o dever de
reservar número mínimo de vagas e disciplinar a forma de ingresso aos seus concursos para pessoas com
deficiência a fim de evitar a disputa de tais candidatos juntamente com os demais. A apreciação do pedido de
liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 34). Notificada, a autoridade coatora prestou
informações (fls. 58/63). Sustenta que a UNIFESP é regida pela Lei Federal n. 12.711/12, a qual determina os
limites e critérios para ingresso nos cursos de graduação por sistemas de reserva de vagas (cotas). Alega que o
certame vestibular não se trata de concurso público com direito adquirido a vagas para deficientes regido por Lei
Federal, sendo certo que a autonomia da UNIFESP no tocante a distribuição de vagas e critérios de nota de corte
devem ser respeitadas. Por fim, assevera que o impetrante, na classificação geral, não alcançou o número de vagas
disponíveis (90 ao total). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 66/67). É o relatório, decido. Não assiste
razão o impetrante. A Lei n. 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, estabelece: Art. 1o As instituições
federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.Parágrafo único. No
preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos
estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per
capita.Art. 2o (VETADO).Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o
desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no
mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a
instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Parágrafo único. No
caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas
remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas.Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso
seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.Parágrafo único. No
preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos
estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per
capita.Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta
Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo
igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição,
segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão
ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.Art. 6o
O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a
Fundação Nacional do Índio (Funai).Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem
como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação
superior.Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei. O Decreto n. 7.824/2012, que
regulamenta a Lei no 12.711/2012, prevê:Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de
2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio.Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério
da Educação que ofertam vagas de educação superior. Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da
Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos
de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica,
observadas as seguintes condições:I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão
reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per
capita; eII - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados
pretos, pardos e indígenas.Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as
instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Art.
3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso
seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2015
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