TAGLIAFERRO) X ECACIL-EMPRESA CACIQUE DE LIMPEZA S/C LTDA-ME X JOAO PEREIRA
FILHO(SP130283 - FERNANDO SPINOSA MOSSINI)
Pleiteia o executado a retirada da restrição que recai sobre o veículo de sua propriedade de placas LOW-3525,
penhorado nos presentes autos. Argumenta que, após procedimento junto à Ciretran/SP, para troca do tipo de
combustível, o pedido para emissão de novo documento (CRV) lhe foi negado em virtude da inserção de restrição
através do sistema RENAJUD. Junta documentos às ff. 221-230.Decido.Com efeito, os documentos de ff. 223230 comprovam o procedimento de conversão do combustível GNV do veículo Fiat/Pálio Fire, de placas LOW3525, registrado em nome do executado. Há, inclusive, documento emitido pelo Departamento de Trânsito de
Assis no qual faz menção expressa à necessidade de baixa do bloqueio Renajud para emissão do CRV (f.
223).Portando, autorizo o levantamento da restrição do RENAJUD para que o executado possa promover a
emissão de novo documento, sem constar o GNV (gás natural). Efetivado o levantamento da restrição, oficie-se à
CIRETRAN para os devidos fins. Consigne-se que, após a expedição de novo documento deverá, no ato, proceder
à penhora sobre o referido veículo, vinculado a esta execução fiscal.O recolhimento de eventuais taxas, multas e
outras pendências porventura devidas ficarão a cargo do requerente.Instrua-se o ofício com cópia do auto de
penhora de f. 179.Em prosseguimento, defiro o pleito da exequente formulado na petição de ff. 238-243.
Determino o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras, até o
montante do débito, em nome do(a)(s) executado(a)(s) ECACIL-EMPRESA CACIQUE DE LIMPEZA S/C,
CNPF nº 44.484.897/0001-41 e JOÃO PEREIRA FILHO, CPF nº 101.932.468-64, via Bacenjud.Sendo
bloqueados valores irrisórios, promova-se de imediato a sua liberação. No caso de bloqueio de valor suficiente ou
equivalente ao da execução, proceda-se a transferência, desde logo, para uma conta a ordem deste Juízo junto a
agência da CEF deste Fórum. Tão logo venha aos autos o comprovante da transação, ficará a quantia
automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário,
devendo a Secretaria expedir o necessário para intimação acerca da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para
oferecimento de embargos.Decorrido o prazo para interposição dos embargos, certifique-se e intime-se a
exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado
em renda definitiva a seu favor. Com a manifestação, oficie-se a CEF para este fim.Exauridos os efeitos do
presente despacho, sem penhora válida, intime-se a exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
suspendo o curso da execução. Findo o prazo de 1 ano sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na
distribuição.Int. Cumpra-se.
0000538-29.2009.403.6116 (2009.61.16.000538-7) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
668 - JOSE RENATO DE LARA SILVA E SP098148 - MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES) X
ASSISPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA X RITA MARCIA MORAES DE ALMEIDA X
GILBERTO DE ALMEIDA JUNIOR(SP108786 - MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS)
Considerando os termos do pedido retro, com fundamento no artigo 2.º da Portaria MF 75/2012, alterada pela
Portaria MF 130/2012, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, anotando-se o sobrestamento.
Fica o credor ciente de que, uma vez remetidos os autos ao arquivo, voltará a correr normalmente o prazo
prescricional que havia sido interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, 2º, LEF), conforme
previsto no art. 40, parágrafo 4º da LEF, independente de nova intimação do exequente. Intime-se e remetam-se
ao arquivo.
0002227-74.2010.403.6116 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X BASILIO
BARCHI JUNIOR SERRALHERIA - ME(SP145785 - CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ E SP020716 JESSÉ PEREIRA DE CARVALHO E SP245106 - GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ E
SP300538 - RODRIGO BRISOLLA POLATTO SILVA)
Considerando os termos do pedido retro, com fundamento no artigo 2.º da Portaria MF 75/2012, alterada pela
Portaria MF 130/2012, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, anotando-se o sobrestamento.
Fica o credor ciente de que, uma vez remetidos os autos ao arquivo, voltará a correr normalmente o prazo
prescricional que havia sido interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, 2º, LEF), conforme
previsto no art. 40, parágrafo 4º da LEF, independente de nova intimação do exequente. Intime-se e remetam-se
ao arquivo.
0001809-05.2011.403.6116 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X COSAN
ALIMENTOS S/A(SP196655 - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E SP185648 - HEBERT LIMA
ARAÚJO E SP228976 - ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO E SP227151 - ADALBERTO DA
SILVA BRAGA NETO E SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO
DA CUNHA)
Sobreste-se os autos até a superveniência de decisão nos autos digitalizados e remetidos eletronicamente ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
26/1378