das mesmas empresas à opção PGFN-PREV-art. 3º por não haver débitos para a hipótese; admitiu para Hypermarcas e Quimivale,
demais-PGFN-art. 3º; para Hypermarcas e Pom Pom, não admitiu porque não houve inclusão das inscrições em parcelamento anterior,
afirma que teria feito opção por incluir inscrições no parcelamento da Lei n. 11.941/09 pela reabertura da lei n. 12.865/13, contudo, por
consulta aos sistemas, não se verifica opção eletrônica válida a esse perfil, elas não estão inseridas em qualquer parcelamento válido nem
no parcelamento da Lei n. 11.941/09 (visto que não perfiladas no anexo acima digitalizado), nem no parcelamento da Lei n. 12.865/13
(visto que não consideradas pelo contribuinte em seus cálculos), bem como em razão de valores em aberto que o contribuinte alega
extintos por compensação com prejuízos de multa e juros do parcelamento da Lei n. 12.865/13, mas assim não comprova ter requerido,
o peticionário deveria apresentar duas planilhas para provar este lastro, uma nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.
13/14 (com as inovações da Portaria Conjunta PGFN/RFB 21/14), outra, nos termos do artigo 33 da Lei n. 13.043/14 (...) onde estaria
a planilha do artigo 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/14, de tal sorte a justificar a redução da base de cálculo/saldo devedor para
mensurar as prestações que seriam pertinentes ao parcelamento da Lei n. 12.865/13?; o mesmo segundo motivo levou à inadmissão
quanto a Hypermarcas e Barrenne; quanto a Hypermarcas e Luper, não se admitiu também por ausência de parcelamento anterior, não
havia parcelamento anterior à Lei n. 13.043/14 vigente e passível de quitação antecipada, o que houve foi uma adesão originária a um
parcelamento, por força da própria Lei n. 13.043/14. Neste caso, não é de se aplicar o regime da quitação antecipada de débitos
parcelados a parcelamentos engendrados posteriormente à vigência da Lei n. 13.043/14, além da apuração de valores em aberto que se
alega extintos por compensação com prejuízos de multa e juros do parcelamento da Lei n. 12.865/13, mas assim não comprovado, como
nos casos anteriores; quanto a Mabesa, há débitos em aberto quanto aos quais sequer se alega inclusão no regime, tratando-se de PAES
com parcelas em aberto, portanto débitos pendentes. Tendo em vista que a impetrante não discute o mérito destas decisões, de forma
que suas conclusões são premissas neste caso, foi apurado que os débitos das empresas Pom Pom, Barrene, Luper de plano não se
inserem na hipótese legal, quer porque o art. 33, caput, exige parcelamento anterior e este não foi comprovado, quer porque há saldo sem
comprovação de cobertura, portanto não atendido o requisito preliminar do art. 33, 4º, I. Quanto à Mabesa, sequer se alega a inclusão.
Ressalto que não há usurpação de competência, pois a impetrada não está analisando a compensação, que seria de atribuição privativa de
autoridade da RFB, mas sim o enquadramento preliminar da situação dos débitos no art. 33, 6º, da Lei n. 13.043/14, para fins de
certidão, o que está no âmbito do órgão gestor dos débitos. Como esclarecido nas informações da impetrada:Já, em preliminar, foi
ressaltado que a análise ficaria, como de fato ficou, adstrita ao pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal e não à análise dos
prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para compensação e liquidação dos parcelamentos anteriores. Isto cabe à RFB
(...).Como acima mencionado, o pedido de liquidação antecipada previsto no artigo 33 da Lei n. 13.043/14, pressupõe o preenchimento,
por parte do contribuinte, de diversas exigências. E foram exatamente essas exigências que a autoridade avaliou para decidir se, atendidas
as condições formais, poderia ter por suspensa a exigibilidade de tais débitos. Em suma, o que se verifica para aplicação ou da não
suspensão da exigibilidade é a adequação formal, prima facie, aos requisitos do art. 33, 6º citado, o que deve ser apurado no momento da
expedição da certidão, sob pena de se conferir efeito suspensivo ao quaisquer créditos que sejam incluídos no pedido pelo contribuinte,
ainda que de plano não sejam cabíveis à hipótese ou não sejam atendidos seus requisitos preliminares, que, a rigor, é o que pretende a
impetrante, com débitos inelegíveis, pois não anteriormente parcelados, ou sem comprovação prévia de quitação de 30% de seu valor, o
que é exigido pela lei como pressuposto à ulterior suspensão da exigibilidade e à atribuição de competência à RFB para apuração da
regularidade da compensação do saldo, no que a impetrada da Procuradoria não ingressou absolutamente. Ora, se não estão presentes
sequer os requisitos preliminares, elegibilidade dos débitos nos termos do art. 33, caput, e quitação dos 30% nos termos do seu 4º, I,
sequer se chegará à necessidade de apreciar os créditos pleiteados, de competência da RFB, pois não superadas as exigências
prejudiciais. O entendimento da impetrante propicia fraude à lei nesse sentido, sendo, portanto, incompatível com a teleologia das normas
incidentes. Dessa forma, após o devido contraditório entendo que não merece amparo a segurança pleiteada. DispositivoDiante do
exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei
n. 12.016/09.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0014956-10.2015.403.6100 - FORMED - REPRESENTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS, ESTETICOS E
COSMETICOS LTDA.(SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP213821 - WESLEY DUARTE
GONCALVES SALVADOR) X INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SAO PAULO 8 REG
MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE:FORMED - REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS, ESTÉTICOS E COSMÉTICOS LTDA.IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO PAULO - 8ª REGIÃOS E N T E N Ç ARelatório.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando
provimento judicial que determine à autoridade coatora apurar o PIS-importação e COFINS-importação, tendo por base o conceito de
valor aduaneiro prescrito no art. 77 do Decreto n. 6.759/2009, mantendo-se a exclusão de sua base de cálculo o ICMS, PIS e
COFINS, bem como o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizados pela SELIC, reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 7º da Lei
n. 10.682/2004 ocorrida anteriormente.A inicial (fls. 02/18) foi instruída com os documentos de fls. 19/32.A União requereu seu ingresso
no feito, art. 7º, II, Lei 12.016/09 (fl. 44).Informações prestadas (fls. 45/49), com os documentos de fls. 50/58.O Ministério Público
Federal, por não ter verificado a existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, opinou unicamente pelo seu
prosseguimento (fls. 62/64).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Alega o Delegado da Receita Federal
do Brasil em São Paulo/SP - 8ª Região, estar circunscrito apenas à operações de importação registradas e desembaraçadas nos recintos
alfandegados de zona secundária - armazéns alfandegados do município de São Paulo e arredores, denominados portos secos, afirmando,
dessa forma, sua ilegitimidade passiva ad causam para as operações realizadas fora de seu recinto.Consta dos autos as operações
realizadas pela impetrante.Ano 2010:01) Declaração: 10/1151441-0 Data do Registro: 08/07/2010 RFB São Paulo02) Declaração:
10/1151747-9 Data do Registro: 08/07/2010 RFB São Paulo03) Declaração: 10/1153037-8 Data do Registro: 08/07/2010 RFB São
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2015 150/437