requerida e deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; na mesma oportunidade, determinou-se a produção antecipada da prova pericial médica.Citado, o INSS trouxe contestação às fls. 72/81, alegando, de
início, prescrição quinquenal; no mais, asseverou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Ao final, tratou do termo inicial do benefício, da possibilidade de
revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente, dos honorários advocatícios e juros de mora. Juntou documentos.Laudo pericial foi acostado às fls. 95/98; sobre ele manifestou-se a autora à fl.
100; o INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo à fls. 102 e verso, com a qual a autora anuiu (fl. 106). A seguir, vieram os autos conclusos.É a breve síntese do necessário. DECIDO.II FUNDAMENTAÇÃO:Do que se depreende dos autos, as partes transacionaram a respeito do pedido deduzido na inicial.Com efeito, a transação tem natureza contratual, razão pela qual referido ato jurídico está perfeito e
acabado com o acordo de vontades entre partes plenamente capazes, não havendo mais o que ser discutido nos presentes autos, razão pela qual resta apenas a homologação judicial para que seja dado encerramento ao
processo.Ante o exposto, e estando as partes firmes e acordadas no sentido das cláusulas de fls. 102 e verso, homenageia-se a forma de solução não-adversarial do litígio, razão pela qual HOMOLOGO a transação
referida e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, ante os termos da transação
realizada (item 3, fl. 102-verso).Indene de custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Reembolso de metade dos honorários periciais adiantados à conta da assistência judiciária
gratuita deve ser suportado pelo réu (artigo 6º da Resolução CJF nº 558/07).Ante a renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se imediatamente à Agência da Previdência
Social de Atendimento a Demandas Judiciais - APS ADJ com o objetivo de processamento do acordo ora homologado, valendo cópia desta sentença como ofício, devendo, ainda, a autarquia previdenciária apresentar os
cálculos para a expedição do Requisitório nos termos pactuados, em trinta dias.Haja vista que a própria entidade autárquica apresentou proposta de acordo, não verifico seja caso de reanálise em reexame necessário, pois
evidente que esta não formularia proposta que viesse a lhe causar prejuízo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002687-37.2014.403.6111 - LUIZ CARLOS RAMOS(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo o recurso de apelação regularmente interposto pelo INSS em seus legais e regulares efeitos, devolutivo e suspensivo.Ao apelado para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as nossas homenagens.Int.
0002900-43.2014.403.6111 - MAURICIO TAVARES(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.Considerando a alegação de sujeição do autor a agentes químicos na empresa Expansão Papelaria e Cópias Ltda. - ME, vínculo para o qual não se trouxe
qualquer documento técnico, DEFIRO a produção da prova oral requerida na inicial. Para tanto, designo audiência para o dia 25 de janeiro de 2016, às 13h50min, devendo as partes cumprir o disposto no art. 407 do
Código de Processo Civil.Deverão ser pessoalmente intimadas as partes e as testemunhas arroladas tempestivamente, salvo se o comparecimento destas independer de intimação, a requerimento do patrono da parte que as
tenha arrolado.Intimem-se e cumpra-se.
0003452-08.2014.403.6111 - MAIZA MARIA TELLES GOES(SP312910 - RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO E SP216633 - MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora, sobre o laudo pericial médico (fls. 83/88).Decorrido o prazo supra sem solicitação de esclarecimento ao perito pelas partes,
REQUISITE-SE, incontinenti, o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo pelo máximo da tabela vigente.Int.
0003455-60.2014.403.6111 - JOAO VICTOR DA SILVA RODRIGUES X JOSE AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES X JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES X GIOVANA DA SILVA RODRIGUES X
DANIELE CRISTINA DA SILVA(SP312910 - RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo o recurso de apelação regularmente interposto pelo INSS em seus legais e regulares efeitos, devolutivo e suspensivo.Ao apelado para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, com as nossas homenagens.Int.
0004622-15.2014.403.6111 - JOSE MIRANDA ROCHA(SP198783 - JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Considerando a X Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pela CECON Marília, no dia 11 de dezembro de 2015, às 14h00min.Intime-se pessoalmente o(a) autor(a)
residente na Subseção de Marília, expedindo-se carta de intimação, caso resida(m) em outra cidade da Subseção.Após o retorno dos mandados ou ARs, encaminhem-se os autos à CECON.Cumpra-se e publique-se.
0005341-94.2014.403.6111 - EDSON DETREGIACHI(SP136587 - WILSON MEIRELLES DE BRITTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Considerando a X Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pela CECON Marília, no dia 11 de dezembro de 2015, às 10h30min.Intime-se pessoalmente o(a) autor(a)
residente na Subseção de Marília, expedindo-se carta de intimação, caso resida(m) em outra cidade da Subseção.Após o retorno dos mandados ou ARs, encaminhem-se os autos à CECON.Cumpra-se e publique-se.
0005539-34.2014.403.6111 - MARINETE DE SOUZA DA SILVA(SP199771 - ALESSANDRO DE MELO CAPPIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARINETE DE SOUZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, mediante a qual pretende a autora seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que recebeu no período de 16/09/2014 a 20/11/2014, ou, então, lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.Relata a inicial que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente e transtorno de
personalidade com instabilidade emocional (CID F31.5, F33 e F60.3), realizando atualmente tratamento médico com medicação por prazo indeterminado, tendo sido, inclusive, internada algumas vezes no Hospital Espírita
de Marília, de modo que se encontra totalmente inapta para exercer qualquer tipo de atividade profissional. O INSS, contudo, cessou o benefício que vinha recebendo, ao fundamento de que não mais subsiste a
incapacidade para o trabalho. À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos (fls. 14/49).Por meio da decisão de fls. 52/53, concedeu-se à autora os benefícios da gratuidade judiciária requerida, deferiuse o pleito de concessão da tutela antecipada e se determinou a produção antecipada de prova, consistente em perícia médica na área de psiquiatria.Quesitos da parte autora foram juntados às fls. 61/63.Citado, o INSS
apresentou contestação às fls. 65/68, arguindo prejudicial de prescrição e argumentando, em síntese, que a autora não comprova o cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão dos benefícios postulados. Na
hipótese de procedência da demanda, tratou da data de início do benefício, da possibilidade de revisão administrativa do benefício implantado por força de decisão judicial, dos honorários advocatícios e dos juros de mora.
Juntou os documentos de fls. 69/75.Os quesitos e rol de assistentes técnicos do INSS foram anexados às fls. 79/80.O laudo pericial médico foi juntado às fls. 85/90.Sobre a prova produzida e a contestação, a autora
manifestou-se às fls. 93/97, informando que o perito deixou de responder os quesitos por ela formulados, motivo pelo qual protestou pela realização de nova perícia médica na área de psiquiatria.O INSS, por sua vez, tão
somente requereu a improcedência do pedido inicial.É a síntese do necessário.II - FUNDAMENTOSIndefiro o pedido de realização de nova perícia médica na área de psiquiatria, tal como pretendido pela parte autora em
sua manifestação de fls. 93/97, eis que o laudo apresentado não suscita dúvida quanto ao seu atual quadro clínico, situação que, obviamente, não se modificaria com as respostas aos quesitos de fls. 61/63. Outrossim, sobre
prescrição deliberar-se-á ao final, se necessário.Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59,
todos da Lei nº 8.213/91.Em algumas hipóteses (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para o auxílio-doença, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado.Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior
ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior
à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência
Social.De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários referidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade
para o trabalho.No caso dos autos, segundo os registros constantes no CNIS (fls. 70), verifica-se que a autora supera a carência necessária para obtenção dos benefícios por incapacidade postulados. Ainda, considerando
que efetuou recolhimentos à Previdência Social até a competência 12/2014, além de ter recebido auxílio-doença no período de 16/09/2014 a 20/11/2014, benefício este que pretende ver restabelecido por meio da presente
ação, cumpre reconhecer que também possui qualidade de segurada.Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova técnica produzida nos autos. De acordo com o laudo pericial de fls. 86/90, confeccionado por
médico especialista na área de psiquiatria, a autora é portadora de ansiedade generalizada (Discussão - fls. 88) e, apesar da patologia, não apresenta elementos que a incapacitem para atividades trabalhistas (Conclusão - fls.
89). Portanto, constatou o expert que, ao menos na data da perícia médica, não existe incapacidade (resposta ao quesito 5 do INSS - fls. 90).É certo, contudo, que a autora esteve impossibilitada de trabalhar, tanto que lhe
foi concedido o benefício de auxílio-doença na via administrativa, com início em 16/09/2014 e prorrogação até 16/11/2014, nos termos do Comunicado de Decisão de fls. 27. Nesse período, inclusive, esteve internada no
Hospital Espírita de Marília, o que ocorreu entre 14/10/2014 e 27/10/2014, de acordo com os documentos de fls. 32 e 33/39. Verifica-se, além disso, por meio do Relatório Médico de fls. 28, datado de 09/12/2014, que
a autora, a despeito da cessação do benefício na via administrativa, ainda não havia, nessa época, recuperado sua aptidão para o trabalho, permanecendo com graves sintomas e em tratamento por tempo indeterminado até
a estabilização do quadro, situação que somente ficou evidenciada com a perícia médica realizada nestes autos. Desse modo, cumpre reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado
indevidamente pela autarquia previdenciária em 20/11/2014 (NB 607.841.498-8), pois nessa época ainda se encontrava incapaz, como se extrai do documento de fls. 28, benefício que deverá ser pago até a data do laudo
pericial, confeccionado em 27/04/2015 (fls. 90), quando de fato verificada a cessação da incapacidade.Por fim, considerando o período em que devido o benefício, não há prescrição quinquenal a reconhecer.III DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Cívil. Condeno o réu, por via de consequência, a
restabelecer em favor da autora MARINETE DE SOUZA DA SILVA o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 607.841.498-8), desde a cessação indevida ocorrida em 20/11/2014, a ser pago até
27/04/2015.Por conseguinte, diante do período em que devido o benefício, REVOGO a tutela antecipada concedida às fls. 52/53. Comunique-se à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais APS ADJ para cessação imediata do pagamento do benefício restabelecido (NB 607.841.498-8), valendo cópia desta sentença como ofício.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde
a data de restabelecimento do benefício, descontadas as parcelas adimplidas por força da tutela antecipada concedida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às
parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do
E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de
poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes em honorários (artigo 21, do CPC).Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado, por metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).Sem custas, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Sentença não sujeita ao reexame, em razão da estimativa de que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos (artigo 475, 2.º, do CPC).Em
atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício
ora concedido terá as seguintes características:Nome da beneficiária: MARINETE DE SOUZA DA SILVARG 9.736.144-6-SSP/SPCPF 190.878.468-78Mãe: Jovenita Maria de SouzaEnd.: Av. Dr. Calim Gadia, 1.210,
Jd. Ana Carla, Marília, SP.Espécie de benefício: Auxílio-doençaRenda mensal atual: A calcular pelo INSSData de restabelecimento do benefício: 21/11/2014 (NB 607.841.498-8)Data de cessação do benefício:
27/04/2015Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSSData do início do pagamento: ----------Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005552-33.2014.403.6111 - MARIA DO CARMO FRANCO DOS SANTOS(SP138783 - ANA CLAUDIA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Considerando a X Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pela CECON Marília, no dia 11 de dezembro de 2015, às 15h00min.Intime-se pessoalmente o(a) autor(a)
residente na Subseção de Marília, expedindo-se carta de intimação, caso resida(m) em outra cidade da Subseção.Após o retorno dos mandados ou ARs, encaminhem-se os autos à CECON.Cumpra-se e publique-se.
0000225-73.2015.403.6111 - PAULO ROBERTO FRANCIOSO(SP345831 - MARCUS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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