do Conselho da Justiça Federal), entendo que esta deva ser aplicada. Assim, agiu corretamente o contador judicial em utilizar o novo manual de cálculos. Considerando o fato de a contadoria ratificar os cálculos de
liquidação apresentados pelo autor (fl. 50), os embargos não merecem ser acolhidos.Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos,
devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 438.340,65 (quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 30.05.2014, nos termos dos cálculos de fls. 209-213 dos
autos principais.Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Indevidas as custas em embargos à execução, além da isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96).Ocorrendo o trânsito em
julgado, trasladem-se cópias desta sentença, do relatório e planilha geral dos cálculos (fls. 50-59), das manifestações de fl. 62 e 63 e da certidão do trânsito em julgado aos autos do processo n.º 2007.61.83.0033940.Após, desapensem-se estes autos da ação principal e os arquivem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009484-07.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0072182-21.1992.403.6183 (92.0072182-6)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 682 - VINICIUS
NOGUEIRA COLLACO) X HORACIO MOTA(SP058937 - SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E SP047342 - MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ)
2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos n.º 0009484-07.2014.403.6183Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com o
objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pelo autor HORÁCIO MOTA, acostada aos autos principais. Alega o embargante, em síntese, excesso de execução.Impugnação da embargada às fls. 4445.Encaminhados os autos à contadoria judicial (fl. 46), este setor judicial apresentou o parecer e cálculos de fls. 48-67, tendo as partes apresentado concordância às fls. 72-85 e 87.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil.É cediço que a liquidação deverá ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de
conhecimento.O título executivo judicial reconheceu o direito do autor à revisão da aposentadoria. Na fase de execução, após a oposição dos embargos à execução pelo INSS e a impugnação do embargado, os autos
foram remetidos ao contador judicial, tendo as partes concordado com os cálculos (fls. 72-85 e 87).Assim, como não há indício de erro na apuração do contador judicial e tendo em vista que as partes concordaram com
esses cálculos, deve o montante apurado às fls. 48-67 ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução.Como o valor obtido pela contadoria (R$ 101.658,62, atualizado até 01/05/2014) foi superior ao apurado
pelo INSS (R$ 49.188,98) e inferior ao apresentado pela parte embargada (R$ 236.131,82), devem os presentes embargos ser parcialmente acolhidos.Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 109.311,46 (cento e nove mil, trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos),
atualizado até junho de 2015 (fl. 49), conforme cálculos de fls. 50-67. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Indevidas as custas em embargos à execução, além da isenção de que
goza a autarquia (Lei 9.289/96).Ocorrendo o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença, do relatório e planilha geral dos cálculos (fls. 48-67), das manifestações das partes de fls. 72-85 e 87 e da certidão do
trânsito em julgado aos autos do processo n. 92.0072182-6.Após, desapensem-se estes autos da ação principal e os arquivem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011325-37.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005360-64.2003.403.6183 (2003.61.83.005360-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 SONIA MARIA CREPALDI) X ADERMO SUTERIO NETO(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR)
Autos nº 0011325-37.2014.403.6183O julgado exequendo, proferido em 01 de julho de 2013, estipulou a correção das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21
de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (fl. 182, verso, dos autos principais). No entanto, vislumbra-se pelos
cálculos de fls. 57-70 que não foi aplicado o novo Manual de Cálculos (Resolução nº 267/2013), vigente por ocasião da realização da conta (outubro de 2014 - fl. 58). Como o título executivo limita-se a determinar que
sejam aplicados os critérios do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, entendo que, no tocante à correção monetária, deve ser aplicada a resolução vigente à época da conta.Logo,
determino que haja nova remessa à Contadoria Judicial para que a correção monetária seja realizada nos termos da Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do CJF, mantendo-se, no mais, os parâmetros utilizados.
Após, intimem-se as partes e voltem os autos conclusos. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0015616-13.1996.403.6183 (96.0015616-6) - CLARICIO PEREIRA DA SILVA X ALBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA X ALCIDES FERRARI X ALCIDES MARCONDES VEIGA FILHO X ALVINO
MARCHESINI X ANNITA MINGRONI CECCO X DINAH GARCIA CEZAR X DUARTE ESPINDOLA DE OLIVEIRA X ERIKA BOHME X MARCELINO GONCALVES PEINADO(SP031529 - JOSE
CARLOS ELORZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X CLARICIO PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
X ALBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALCIDES FERRARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALCIDES MARCONDES
VEIGA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALVINO MARCHESINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANNITA MINGRONI CECCO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DINAH GARCIA CEZAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DUARTE ESPINDOLA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X ERIKA BOHME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCELINO GONCALVES PEINADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Providencie, a Secretaria do Juízo, a alteração da classe processual da ação para Execução Contra Fazenda Pública (rotina MVXS). 2 - Dê-se ciência, às partes, acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. 3 - Informe, a parte autora, no prazo de 10 dias, SE HÁ NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. 4 - Caso NÃO HAJA NECESSIDADE
DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte autora comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento
processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos
processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É
importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal
procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto
pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. 5 - NA AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil( artigo 730 do Código de Processo Civil), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre
os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Embargos à Execução. Nesse caso, deverá, a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos,
REQUERENDO A CITAÇÃO DO RÉU.6 - Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a Secretaria, seu decurso, e REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, SOBRESTADOS, até provocação ou até
a ocorrência da prescrição.Int. Cumpra-se.
0001279-43.2001.403.6183 (2001.61.83.001279-0) - RAIMUNDO ANASTACIO PEREIRA(SP146546 - WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 926 - RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS K DA SILVEIRA) X RAIMUNDO ANASTACIO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do cálculo dos atrasados apresentado pelo INSS (fls. 301-325).Visando à celeridade processual, ressalto ao(à) exequente que somente havendo
CONCORDâNCIA INTEGRAL com o referido cálculo, o(s) valor(es) poderá(ão) ser requisitado(s) rapidamente.É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este
Juízo, é uma das medidas introduzidas visando à celeridade processual. Todavia, o bom resultado que tal procedimento tem apresentado nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da
autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Nessa hipótese, ante o disposto no
artigo 100 da Constituição Federal, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE AUTORA, NO MESMO
PRAZO, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA COM
OS VALORES APRESENTADOS PELO INSS, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil, permitindo à autarquia, ressalto, a discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para
pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Embargos à Execução (artigo 730 do referido Código). Nesse caso, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entende devidos,
REQUERENDO A CITAÇÃO DO RÉU. Caso haja concordância, cabendo ao juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que
aquele setor verifique se os cálculos apresentados pelo INSS ultrapassam os referidos limites.Int. Cumpra-se.
0013990-12.2003.403.6183 (2003.61.83.013990-6) - ALBINO MARTINS BARREIRAS X MARIA APPARECIDA ROMAO X MOACIR CORREIA LIMA X MARIA LUCIA DE CASTRO SCHLITHLER X
ARMANDO ZENARO(SP089782 - DULCE RITA ORLANDO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X ARMANDO ZENARO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALBINO MARTINS BARREIRAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APPARECIDA ROMAO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X MOACIR CORREIA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, acerca da informação apresentada pela Contadoria Judicial, sendo os 10 (dez) primeiros para o INSS e os 10 (dez) subsequentes para a parte
autora.Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer.Int.
0074649-79.2007.403.6301 - MARIA AURORA DA SILVA(SP104773 - ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO
SATO) X ALEXANDRA LIMA DA SILVA X ANGELA LIMA DA SILVA X ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, acerca da informação apresentada pela Contadoria Judicial, sendo os 10 (dez) primeiros para o INSS e os 10 (dez) subsequentes para a parte
autora.Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer.Int.
0003068-67.2008.403.6301 (2008.63.01.003068-6) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RODRIGUES(SP262780 - WILER MONDONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA
DAS GRACAS DOS SANTOS RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1- Providencie, a Secretaria do Juízo, a alteração da classe processual da ação para Execução Contra Fazenda Pública (rotina MVXS). 2 - Dê-se ciência, às partes, acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. 3 - Informe, a parte autora, no prazo de 10 dias, SE HÁ NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. 4 - Caso NÃO HAJA NECESSIDADE
DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte autora comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento
processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos
processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É
importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal
procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto
pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. 5 - NA AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil( artigo 730 do Código de Processo Civil), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre
os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Embargos à Execução. Nesse caso, deverá, a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos,
REQUERENDO A CITAÇÃO DO RÉU.6 - Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a Secretaria, seu decurso, e REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, SOBRESTADOS, até provocação ou até
a ocorrência da prescrição.Int. Cumpra-se.
0006908-17.2009.403.6183 (2009.61.83.006908-6) - LUIS CARLOS DA SILVA(SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIS
CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
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