6. Portanto, possuindo a apelada legítimo certificado de conclusão de curso em Obstetrícia reconhecido pelo Conselho Estadual
de Educação e observadas as demais normas que regem a matéria, andou bem o Juízo de origem ao garantir o registro da
bacharel nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (COREN/SP) na qualidade de obstetriz.
7. Apelação e remessa oficial improvidas." (fls. 332/332 vº).
No caso destes autos, o recurso está a revolver matéria fática, atinente à prestação de serviços de saúde pelo réu, pretensão recursal
vedada pela Súmula 07 do STJ:
SÚMULA 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Int.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026235-03.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026235-7/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
SP205514 GIOVANNA COLOMBA CALIXTO
ADRIANA SASSARON FORNAZIERO e outros. e outros(as)
SP169135E ANA CAROLINA SCHIAVE VICENTE e outro(a)
00262350320094036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Especial manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 541 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
No que se refere a alegação de eventual violação a dispositivos de lei federal, o v. acórdão recorrido fundamenta:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ENFERMEIRO-OBSTETRIZ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO.
LEI Nº 7.498/86. NEGATIVA QUANTO AO REGISTRO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO COM AS LIMITAÇÕES
DA PROFISSÃO.
1. Os impetrantes são egressos do curso de enfermagem-obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade
de São Paulo - Campus da Zona Leste, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação através do Parecer nº 326/2008, e
Portaria CEE/GP nº 368, de 23 de junho de 2008, do Presidente do CEE de São Paulo.
2. Após a conclusão do referido curso, os impetrantes tiveram negada a inscrição perante o Conselho Profissional, sob o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
2087/3667