mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos
para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver
sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)
Consoante assinalado no julgado, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada
a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem
legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do
CPC. Assim, exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que
justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto.
Por outro lado, o agravante não fez prova suficiente do perigo na demora, que não possa aguardar o julgamento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se e intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
LEILA PAIVA MORISSON
Juíza Federal Convocada
00156 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001029-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001029-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AUTO PECAS CONCORDIA JUNDIAI LTDA
SP320475 RODRIGO BOCANERA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
: 00003964220164036128 1 Vr JUNDIAI/SP
DECISÃO
Insurge-se agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em ação de conhecimento
processada sob o rito comum ordinário com pedido de sustação de protesto.
Aduz, em síntese, ser indevido o meio escolhido pelo agravado para o pagamento do valor indicado nos títulos questionados.
Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
DECIDO.
Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a
relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que, neste aspecto, deve
ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, não entendo haver ilegalidade ou irregularidade no protesto da
certidão de dívida ativa.
Ilegalidade, evidentemente não há, já que se trata de providência autorizada expressamente pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, ao fixar
nova redação para o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 ("Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas").
Tampouco entendo haver inconstitucionalidade que invalide essa norma legal.
Ainda que se trate de medida desnecessária à cobrança judicial da dívida, é providência útil, destinada a dar publicidade à existência do
débito e (por que não?) estimular o devedor à adimplência.
Trata-se de orientação que está em harmonia com o interesse público na correta e regular arrecadação de tributos, assim como ao
princípio da eficiência, orientador da atividade da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal de 1988).
Não se cogita de eventual ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ou do devido processo legal, de forma ampla, já que
sempre restará àquele apontado como devedor a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar eventual ilegalidade ou
cobrança indevida. Como habitualmente ocorre, vale lembrar, com a própria execução fiscal judicializada.
Além disso, se entendermos que é válido ao legislador estipular valores ou critérios que autorizem que a dívida ativa não seja executada,
ou mesmo de valores que sequer serão inscritos em dívida ativa, também é lícito admitir que o legislador institua outros meios, mais
eficientes e menos dispendiosos, para a arrecadação desses valores menores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016 974/1013