Nada mais requerido requisite-se o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para SENTENÇA.
Int. (Dispensada a intimação do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014)
0007894-71.2015.4.03.6114 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6338001435 - MARIA DO CARMO DE LIMA
NICACIO (SP299210 - JEFÉRSON DE SOUZA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA DO CARMO DE LIMA NICACIO move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
objetivando a declaração de inexigibilidade do débito perpetrado pela autarquia referente a valores recebidos indevidamente a título de LOAS.
Em foro liminar requer a suspensão da cobrança.
A parte autora narra que, em 2008, ao procurar o INSS para a concessão de aposentadoria por idade, foi informada por funcionários da
autarquia que não teria direito a tal benefício, porém, que poderia solicitar o benefício de amparo assistencial ao idoso - LOAS; que ao solicitar
o referido LOAS, informou que era casada e que seu cônjuge era aposentado, todavia, mesmo assim, o benefício foi concedido (LOAS NB
532.188.669-1, DIB em 15/08/2008) e se manteve assim por cerca de 07 anos.
Em 2015, com o falecimento de seu marido, dirigiu-se novamente ao INSS, quando foi verificada a concessão indevida de seu benefício
assistencial e aberto procedimento administrativo que resultou na cobrança pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de
LOAS, visto que a parte autora não se enquadrava no requisito da miserabilidade, visto que seu falecido marido era aposentdo e provia à
família renda per capita superior à prevista em lei.
Embora tenha buscado a via do recurso administrativo, a ré manteve a cobrança.
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 273 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da antecipação de tutela a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos.
Quanto à verossimilhança, a parte autora demonstra através dos formulários de requerimento do benefício de LOAS, que, de fato, informou ser
cônjuge de aposentado (fls. 16/18 do item 01 dos autos) o que, objetivamente, explicita que recebeu os valores de boa-fé, não havendo indício
de qualquer conduta adversa.
Conforme referentes ofício de defesa e ofício de recurso (fls. 19/26 do item 01 dos autos) emitidos pelo próprio INSS, é possível confirmar
que o ressarcimento se processou pela constatação da renda superior da família à época, o que leva a presumir, neste juízo de cognição
sumária, pela ocorrência de erro administrativo, visto que a revisão não se deu por fato novo submetido à análise, mas sim por consideração
errônea dos dados quando do requerimento do LOAS.
Quanto ao risco de dano irreparável, o mesmo é evidente, pois a parte autora, ao sofrer ações de cobrança, fora a diminuição imediata de
renda, pode sofrer processo de execução ou ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes de forma indevida, cediço o prejuízo imediato
à honra e transtornos quanto à tomada de crédito na praça.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de:
1. declarar suspensa a exigibilidade do débito discutido nestes autos, referente aos ofício de defesa nº713/2015 e ofício de recurso
nº861/2015;
2. e intimar o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências pertinentes para promover o cancelamento de qualquer
protesto, registro de débito ou cobrança porventura já efetuada, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de
exasperação.
Oficie-se o réu para cumprimento da decisão liminar.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o réu para que colacione aos autos, integralmente, o processo administrativo referente à cobrança discutida nos autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
0000462-71.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6338001427 - MARIA DA PAIXAO VIEIRA DE
JESUS (SP084615 - JOSE VILMAR DA SILVA) X A. DE C. BARROS FORROS E DIVISORIAS - ME ( - A. DE C. BARROS
FORROS E DIVISORIAS - ME) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
MARIA DA PAIXAO VIEIRA DE JESUS move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GRANCOLLOR - A. DE C.
BARROS FORROS E DIVISORIAS - ME objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, além do
pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome de cadastro de consumidores inadimplentes (SERASA/SCPC/cartório de protestos).
A parte autora narra que fechou negócio com a corré GRANCOLLOR, cujo pagamento foi realizado através de boleto bancário à corré CEF.
Relata que, embora efetuara o pagamento com apenas 1 dia útil de atraso (vencimento em 24/10/2014, pagamento em 27/10/2014), o título
teve seu protesto lavrado em 07/11/2014. Ressalta que o título possuia instrução de protesto após 5 dias de atraso.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2016
946/1008