Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 23 de maio de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001065-69.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.001065-0/SP
RELATOR
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Justica Publica
EDBERTO VANDER WON ANCKEN
SP312357 GIOVANA BRAGHINI (Int.Pessoal)
OS MESMOS
00010656920134036106 1 Vr CATANDUVA/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO DO ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem
jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o
agente desenvolveu atividade de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Tratando-se o delito de atividade clandestina de telecomunicações de crime de perigo, não é possível medir a extensão do dano
causado à sociedade. A conduta é típica e o fato de que sua perpetração fora propiciada por terceiros, que forneceram irregularmente os
equipamentos necessários, não tem o condão de torna-la atípica. Pelo contrário, aquele que, em tese, concorre para a prática delituosa
haveria também de ser responsabilizado nos termos do art. 29 do Código Penal.
5. Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, a conduta criminosa teve início, ao menos, em 12.08.04, sendo que a empresa "Pin Net
foi alvo de diversas fiscalizações durante os anos, a exemplo de 07/05/2012, 15/05/2012, 16 a 18/07/2012, 04/05 e 07/02/2013,
28/02/2013 e 10/05/2013, e em cada uma delas, o réu foi cientificado da ilegalidade e clandestinidade de sua conduta e, mesmo cônscio,
continuou na atividade delitiva".
6. O réu impediu, por diversas vezes, o ingresso no imóvel de fiscais da ANATEL e de Policiais Federais, até que fosse emitido mandado
para tanto. Criou a empresa em nome de terceiro (sua mãe), tendo sido alvo de anterior inquérito policial pelas mesmas condutas entre
2008 e 2010, o qual fora arquivado por ausência de dolo. Na ocasião, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito por
haver o réu comprovado que havia celebrado contratos com a empresa Globalinfo, detentora da licença para operação da ANATEL, de
modo que acreditava, à época, que agia legalmente. O apelante informou falsamente que, uma vez ciente do caráter ilícito da atividade
exercida, vendera a terceiros os equipamentos e encerrara as atividades, pois não poderia arcar com os custos relativos à obtenção de
licença em nome próprio, mas, em verdade, insistiu na prática criminosa (fls. 199/252).
7. Recursos de apelação não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recurso da acusação e da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de maio de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2016
397/897