3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de
arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio emitido em nome do autor (ELIZABETE LOPES DE ARAUJO DEBUSTO). Tal cartão
poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de identidade, servindo para
qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Ficam as partes cientes de que, no JEF, os prazos contam-se sem interrupção (prazo corrido), não se lhes aplicando as novas regras de contagem apenas nos dias úteis trazidas pelo NCPC, em virtude do Princípio da
Especialidade que rege o procedimento nesta jurisdição especial atrelado aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que lhe são próprios.
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC), subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e,
desde que comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as baixas devidas.
0000603-38.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323006035 - JOAO DE JESUS ROCHA X ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA
VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO
EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP150590 - RODRIGO BASTOS FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO,
SP013772 - HELY FELIPPE)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de
arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Confirmo a tutela antecipada deferida initio litis e mantida em sede recursal para o fim de manter válido o cartão de isenção de pedágio já em posse do autor ou a ele disponível na Secretaria deste juízo, e determinar à
concessionária-ré que o mantenha ativo até decisão em sentido contrário deste juízo ou da C. segunda instância, se o caso. Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no
valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Ficam as partes cientes de que, no JEF, os prazos contam-se sem interrupção (prazo corrido), não se lhes aplicando as novas regras de contagem apenas nos dias úteis trazidas pelo NCPC, em virtude do Princípio da
Especialidade que rege o procedimento nesta jurisdição esepcial atrelado aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que lhe são próprios.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Federal Relator do Recurso em Medida Cautelar interposto da decisão proferida initio litis para que tome conhecimento desta sentença.
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC), subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e,
desde que comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as baixas devidas.
0002918-39.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323008976 - LUCIANA CALIXTO FERREIRA YOSHIDA X ESTADO DO PARANÁ (PR018860 MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO) UNIAO FEDERAL
(AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, SP013772 - HELY
FELIPPE, SP150590 - RODRIGO BASTOS FELIPPE)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de
arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio emitido em nome do autor (LUCIANA CALIXTO FERREIRA YOSHIDA). Tal cartão
poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de identidade, servindo para
qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Ficam as partes cientes de que, no JEF, os prazos contam-se sem interrupção (prazo corrido), não se lhes aplicando as novas regras de contagem apenas nos dias úteis trazidas pelo NCPC, em virtude do Princípio da
Especialidade que rege o procedimento nesta jurisdição especial atrelado aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que lhe são próprios.
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC), subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e,
desde que comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as baixas devidas.
0002960-88.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323008952 - JORGE NATALINO DE GODOI X ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA
MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP013772 - HELY FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que fa?o para reconhecer o direito de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de ped?gio, nas pra?as de
arrecada??o instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino ? concession?ria-r? que, em 7 dias, deposite no balc?o da Secretaria desta Vara Federal o cart?o de isen??o de ped?gio emitido em nome do autor (JORGE NATALINO DE GODOI). Tal cart?o poder? ser
utilizado pelo autor para passar livremente pela pra?a de ped?gio aqui referida, sendo pessoal e intransfer?vel, devendo ser apresentado ? cabine de arrecada??o juntamente com documento de identidade, servindo para qualquer
ve?culo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa di?ria em desfavor da concession?ria-r? e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil. Entregue o cart?o, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo ? concession?ria-r? o imediato cumprimento da senten?a, independente da interposi??o de quaisquer recursos (art. 1012, § 1÷, inciso V, NCPC).
Ficam as partes cientes de que, no JEF, os prazos contam-se sem interrup??o (prazo corrido), n?o se lhes aplicando as novas regras de contagem apenas nos dias ?teis trazidas pelo NCPC, em virtude do Princ?pio da
Especialidade que rege o procedimento nesta jurisdi??o especial atrelado aos princ?pios da celeridade, simplicidade e efetividade que lhe s?o pr?prios.
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei n÷ 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1÷, inciso V, NCPC), subindo os autos oportunamente. Caso contr?rio, certifique-se o tr?nsito em julgado e,
desde que comprovado o cumprimento da senten?a, arquivem-se com as baixas devidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2016
390/609