0001873-59.2014.403.6132 - EDERSON MARTINS DE OLIVEIRA(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X EVALDO PAES BARRETO LIMITADA(SP177651 - CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI)
Intime-se o perito contábil para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos sobre as questões impugnadas pelas partes, bem assim sobre o resultado da perícia realizada pelo Ministério Público Estadual (fls.
402/449, 453/455 e 458/459).Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
0002505-85.2014.403.6132 - LAISSA REGINA DE OLIVEIRA ALVES(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X EVALDO PAES BARRETO LIMITADA(SP177651 - CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI)
Intime-se o perito contábil para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos sobre as questões impugnadas pelas partes, bem assim sobre o resultado da perícia realizada pelo Ministério Público Estadual (fls.
390/437, 441/443 e 446/447).Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
0002684-19.2014.403.6132 - DANIA APARECIDA CARDOSO BARRETO(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X EVALDO PAES BARRETO LIMITADA
Intime-se o perito contábil para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos sobre as questões impugnadas pelas partes, bem assim sobre o resultado da perícia realizada pelo Ministério Público Estadual (fls.
380/427, e 433/434).Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
0000347-23.2015.403.6132 - EDUARDO MARIO MANTOVANI(SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES E SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP129409 ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL E SP159622 - ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL E SP126587 - LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA E SP137226 - ADERSON MARTIM
FERREIRA DOS SANTOS E SP138402 - ROBERTO VALENTE LAGARES) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(PE023748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP229058 - DENIS
ATANAZIO E SP282739 - VIRGINIA CAMILOTI MINETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP205402E - THALES GONCALVES MAROSTEGON)
Vistos.A decisão de fl. 677/677-v., c.c. com fl. 723 determinou às partes a apresentação de quesitos, além de facultar a indicação de assistentes técnicos.A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou
manifestação às fls. 724/728, juntando indicação de assistentes técnicos e quesitos.A CEF apresentou manifestação às fls. 729/729-v, juntando indicação de assistentes técnicos e quesitos.Por sua vez, o Autor apresentou
manifestação às fls. 730/734 e 738/742, juntando quesitos.Desse modo, além dos quesitos acima referidos, o i. perito judicial deverá ainda responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo:1) Descreva o imóvel
examinado.2) Quando a obra foi concluída e houve a entrega do imóvel ao morador? 3) Há danos, avarias ou defeitos no imóvel?4) Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão.5) Indique com a maior
precisão possível a data de surgimento dos danos, avarias ou defeitos no imóvel. Se houver datas diferentes, especificar a data de origem de cada dano.6) Caso os danos ou vícios tenham sido descobertos em data posterior
à sua origem porque ainda não era possível percebê-los (danos/vícios ocultos), esclarecer a data em que os danos ou vícios ocultos se tornaram aparentes (passou a ser possível percebê-los a olho nu).7) Indique com a
maior precisão possível a origem dos danos, avarias ou defeitos no imóvel:7a) Os danos constatados decorrem de eventos externos? (tempestades, ventanias, tremores, incêndios etc). 7b) Os danos constatados decorrem
de vícios na construção do imóvel? 7c) Há danos de diferentes origens? (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção)8) É possível a realização de reparos? 9) Apresente propostas
para a realização de reparos no imóvel.10) Apresente o orçamento com o preço provável dos reparos sugeridos.11) Apresente os demais esclarecimentos que o Sr. Perito entender adequados para a compreensão do
caso.Dê-se vista dos autos ao i. perito judicial, que deverá entrar em contato com a Secretaria para agendar data e local para a realização da perícia, que deverá ser realizada em dia útil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para que o i. perito judicial entregue o laudo.Com a designação de data e local, as partes deverão se intimadas por publicação para o acompanhamento da perícia. P.R.I.C.
0000367-14.2015.403.6132 - JOSE VIEIRA LOPES X MARIA DE LOURDES DAMIM LOPES(SP139855 - JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA E SP138402 - ROBERTO
VALENTE LAGARES E SP129409 - ADRIANA MARIA FABRI SANDOVAL E SP159622 - ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL E SP126587 - LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA E
SP137226 - ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS E SP137687 - SANDRA CRISTINA DO CARMO LIRA E SP338556 - CAMILA DE NICOLA JOSE E SP321003 - BEATRIZ BASANTE
BORBOLLA) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(SP229058 - DENIS ATANAZIO E SP282739 - VIRGINIA CAMILOTI MINETTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA
BORGES FARIA E SP204385E - THAIS PAZOLD)
Vistos.A decisão de fl. 1061 determinou às partes a apresentação de quesitos, além de facultar a indicação de assistentes técnicos.A CEF apresentou manifestação às fls. 1062, juntando indicação de assistentes técnicos e
quesitos.Os autores apresentaram manifestação às fls. 1063/1067, juntando quesitos.A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, apresentou manifestação às fls. 1075/1079, juntando indicação de assistentes técnicos
e quesitos.Desse modo, além dos quesitos acima referidos, o i. perito judicial deverá ainda responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo:1) Descreva o imóvel examinado.2) Quando a obra foi concluída e
houve a entrega do imóvel ao morador? 3) Há danos, avarias ou defeitos no imóvel?4) Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão.5) Indique com a maior precisão possível a data de surgimento dos
danos, avarias ou defeitos no imóvel. Se houver datas diferentes, especificar a data de origem de cada dano.6) Caso os danos ou vícios tenham sido descobertos em data posterior à sua origem porque ainda não era
possível percebê-los (danos/vícios ocultos), esclarecer a data em que os danos ou vícios ocultos se tornaram aparentes (passou a ser possível percebê-los a olho nu).7) Indique com a maior precisão possível a origem dos
danos, avarias ou defeitos no imóvel:7a) Os danos constatados decorrem de eventos externos (tempestades, ventanias, tremores, incêndios etc)?7b) Os danos constatados decorrem de vícios na construção do imóvel?7c)
Há danos de diferentes origens (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção)?8) É possível a realização de reparos? 9) Apresente propostas para a realização de reparos no
imóvel.10) Apresente o orçamento com o preço provável dos reparos sugeridos.11) Apresente os demais esclarecimentos que o Sr. Perito entender adequados para a compreensão do caso.Dê-se vista dos autos ao i.
perito judicial, que deverá entrar em contato com a Secretaria para agendar data e local para a realização da perícia, que deverá ser realizada em dia útil.Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o i. perito judicial
entregue o laudo.Com a designação de data e local, as partes deverão se intimadas por publicação para o acompanhamento da perícia. Outrossim, o pedido de reconsideração da decisão de fls. 1014/1014-v., apresentado
pela Companhia Excelsior de Seguros, às fls. 1071/1074, resta prejudicado. A decisão não indeferiu o pedido de produção de prova.Foi determinado que a Companhia Excelsior de Seguro que demonstrasse que efetuou a
solicitação de informações e documentos à CDHU e à SUSEP, ou comprovasse eventual recusa. Foi decidido que somente há necessidade de requisição judicial na hipótese de demora injustificada na resposta ou recusa da
entidade questionada.Como não houve indeferimento de produção de prova, nada há a ser reconsiderado.P.R.I.C.
0001248-54.2016.403.6132 - AGRO NOVA GERACAO S.A.(SP257663 - HILTON SOARES BOMFIM NETO) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por AGRO NOVA GERAÇÃO S. A., em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual se pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
com a União Federal, afastando a incidência do tributo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e declarar a inconstitucionalidade (incidenter tantum) da aplicação do art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; alegando, para tanto, a inconstitucionalidade do referido tributo pelo esgotamento da finalidade que justificou sua instituição (fls. 02/60).Instada a se manifestar, a União
aduziu a) pela ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela autora e b) pela constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, inclusive com o direito constitucional superveniente,
considerando a nova redação do art. 149, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.É o breve relato do essencial.Fundamento e Decido.A tutela provisória de urgência, poderá se dar em
caráter antecipado ou cautelar.Assim, em sua espécie antecipada, a tutela provisória de urgência configura-se em medida processual que tem por objetivo antecipar efeitos do possível julgamento do mérito.Trata-se de
provimento imediato que, provisoriamente, assegura o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.É direito subjetivo processual.Justifica-se pelo
princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria em denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.Para
a concessão da tutela provisória de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.Elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado são aqueles capazes de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela de urgência, caso pudesse ser a causa julgada
desde logo.Portanto, implicam que os fundamentos da pretensão à tutela de urgência sejam relevantes e apoiados em prova idônea, que consubstancie uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações
do litigante.Em outras palavras, para o deferimento da tutela, é necessário que a probabilidade da alegação esteja alicerçada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, extraído da cognição sumária
própria desse momento processual.Ainda, é necessário que fique evidenciado nos autos a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma a justifica o afastamento da regra consagrada no
caput do art. 9º, do CPC. E, mesmo assim, não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, 3º, do CPC).Pois bem.Não entrevejo, na hipótese,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial.A Lei Complementar nº 110/01 instituiu duas contribuições sociais, referidas em seus arts. 1º e 2º. Assim, no artigo 1º consta aquela devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Por sua vez, no artigo 2º, consta aquela devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas
de que trata o artigo 15 da Lei n.º 8.036/90.No julgamento, em 13.06.2012, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional a
contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.Verifica-se, portanto, que a constitucionalidade das contribuições instituídas pelos art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, enquadrando-as na subespécie contribuições sociais gerais.Nesse sentido, em adendo, tem-se que:EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucionalidade das contribuições
instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. Requisitos de cabimento do mandado de segurança. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da ADI nº 2.556/DF-MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8/8/03, afastou a tese de inconstitucionalidade das contribuições instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. 2. A
contribuição social instituída pela LC 110/2001 enquadra-se na subespécie contribuições sociais gerais e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, b, e não ao do artigo 195, 6º, da
Constituição do Brasil (ADI nº 2.556, Pleno, DJ de 8/8/03). 3. A discussão em torno dos requisitos de cabimento do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AI
744316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00272) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LC 110/01. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DISSENTIU DO ENTENDIMENTO DA CORTE. MANDADO DE SEGURAN ÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido não dissentiu do entendimento desta Corte exarado quando do julgamento da ADI-MC 2.556/DF, Rel. Min. Moreira Alves. II - A
discussão acerca da adequação do mandado de segurança é infraconstitucional. III - Agravo regimental improvido. (AI 683535 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
26/08/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01414) De outro giro, a alegação, por parte da autora, no sentido da aplicação irregular dos valores advindos da
contribuição social referida não se apresenta demonstrada nos autos, necessitando, para tanto, de dilação probatória.Desse modo, tendo sido reconhecido a constitucionalidade da contribuição social questionada pela parte
autora, afastando, ao menos nessa fase processual, a alegada ilegalidade da exação fiscal combatida; e, de outra parte, não havendo prova hábil nos autos a fundamentar a alegada destinação irregular dos valores advindos
da referida contribuição, não se verificam cumpridos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado.Ademais, a existência de lastro probatório idôneo se impõe,
sobremaneira, porque a aplicação diversa de verbas ou rendas públicas se constitui em delito capitulado no art. 315 do Código Penal, configurando, também crime de responsabilidade.Posto isso, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Em prosseguimento, dê-se vista à autora para apresentação de réplica e especificação de provas, o que deverá ser feito, na sequência, pela ré.Após, tornem conclusos.Intimem-se.
0001364-60.2016.403.6132 - CARLA CRISTINA PEDRO(Proc. 3316 - LUANA BARBOSA OLIVEIRA) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM(SP245061 - FABIO VINICIUS
FERRAZ GRASSELLI E SP289820 - LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
383/452