0009933-81.2014.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6306028426 - JOSINALDO JUSTINO SILVA
(SP221900 - ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744
- ELDA GARCIA LOPES)
Impugna o INSS os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, sob alegação de que não foi respeitada a renúncia expressa
da parte autora aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Apresenta o INSS os valores que entende devidos.
Com razão o INSS, eis que, de fato, em petição apresentada aos autos em 24/03/2015, a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60
salarios-mínimos. O que constou da sentença proferida em 16/10/2015.
Ciência à parte autora acerca dos cálculos, conforme renúncia, apresentados pelo INSS em 10/08/2016. Prazo: 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados pelo INSS, hipótese
em que determino, desde já, a expedição de RPV e sua transmissão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando as partes intimadas
a teor do disposto no artigo 11 da Resolução nº. 405, de 9 de junho de 2016.
Eventual impugnação deverá atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do artigo 33, inciso II, da Resolução nº 405, de 6 de junho de
2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
0008917-68.2009.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6306028657 - DENIVALDO RIBEIRO MOREIRA
(SP182965 - SARAY SALES SARAIVA, SP100240 - IVONILDA GLINGLANI , SP184680 - FERNANDA DA SILVEIRA RIVA
VILLAS BOAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES)
Trata-se de ação ajuizada por Denivaldo Ribeiro Moreira, representado pelas advogadas Saray Sales Saraiva e Fernanda da Silveira Riva
Villas Boas que atuaram no feito inclusive na fase recursal.
Após o trânsito em julgado sobreveio aos autos pedido de habilitação, considerando o óbito do autor. Ocorre, no entanto, que a requerente
Juliane dos Santos Moreira (filha do de cujus) outorgou poderes a advogada Ivonilda Glinglani Conde de Oliveira (arquivo 92).
Em 29/04/2015 a advogada Dra Fernanda, inicialmente constituída, requereu o destacamento dos honorários contratuais e o levantamento da
verba de sucumbência.
Defiro a expedição de RPV dos valores referentes à verba sucubencial à advogada FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS,
considerando que nova procuração outorgando poderes a advogada Ivonilda Glinglani Conde de Oliveira sobreveio aos autos somente após o
trânsito em julgado e a atuação da nova patrona constituída restringiu-se somente ao pedido de habilitação.
No que se refere aos honorários cotratuais, com óbito da parte autora, o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios foi
extinto. Diante disso, a advogada Fernanda da Silveira Riva Villas Boas deverá pleitear o pagamento dos herdeiros/sucessores do autor
falecido amigável ou litigiosamente, perante a Justiça Estadual.
No que tange ao pedido de habilitação, o INSS ponderou, com acerto, que na certidão de óbito há a informação de que o autor deixou cinco
filhos e, ainda, há certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Ocorre, no entanto, que o pedido de habilitação foi
formulado somente pela filha Juliane dos Santos Moreira.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para ser regularizado o pedido de habilitação com a apresentação dos documentos pessoais
(CPF e RG), comprovante de endereço e instrumento de procuração de todos os filhos que constam na certidão de óbito.
Sem prejuízo, expeça-se a RPV da sucumbência à advogada Fernanda da Silveira Riva Villas Boas.
Intimem-se dessa decisão as advogadas Fernanda da Silveira Riva Villas Boas, Ivonilda Glinglani Conde de Oliveira e Saray Sales Saraiva.
Após, o levantamento do valor referente à sucumbência, excluam-se, do SISJEF, os nomes das advogadas Saray Sales Saraiva e Fernanda
da Silveira Riva Villas Boas, considerando que o mandato extingue-se com a morte do outorgante e a única requerente à habilitação não as
constituiu.
Na hipótese de não haver a regularização do pedido de habilitação, arquivem-se os autos após o levantamento do valor da sucumbência.
Int.
0003331-11.2013.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6306028660 - MARIA JOSE MOREIRA DA SILVA
(SP188762 - LUIZA MOREIRA BORTOLACI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 ELDA GARCIA LOPES)
Petição anexada aos autos em 12/08/2016: nada a deliberar, considerando que não houve cumprimento ao determinado em 08/09/2015, pois
ausente, ainda, os documentos pessoais de Fernando (RG, CPF), bem como procuração e declaração de hipossuficiência, comprovantes de
endereços de Fernando e Eduardo e os dados para a habilitação do viúvo.
Oportunamente, devolvam-se os valores ao erário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2016
397/1013