atualizada para R$ 7.938,18, em novembro de 2008, conforme cálculo acostada pela autora à fl. 122.A par disso, convém registrar que as alegações dos réus de que o veículo foi adquirido por preço inferior por ter
gerado crédi-to/devolução ao Ministério da Saúde são falaciosas à medida que o va-lor original do repasse foi exatamente o valor de aquisição (R$ 76.800,00), sendo que a devolução foi proveniente de aplicação
finan-ceira do próprio recurso depositado em conta específica até o efetivo pagamento à empresa.O que define para os autos a inexistência de superfatura-mento é o fato de a autora não ter comprovado a aquisição
do bem em valor superior ao do mercado, não demonstrando o alegado prejuízo ao erário de ordem pecuniária a justificar o ressarcimento daquantia ini-cialmente pretendida nos autos. Para além disso, em que pese
a independência das instân-cias, para o caso peculiar dos autos é de se registrar o resultado do Acórdão proferido pelo TCU - Plenário, processo TC 036.030/2012-0, sessão em 20/03/2013 (fls. 881/936, volume
5 dos presentes autos). Por ocasião daquele julgamento, com vistas a formular uma proposta de encaminhamento quanto aos próprios relatórios da auditoria e de fis-calização da Controladoria Geral da União (CGU
e DENASUS), no âmbito da operação sanguessugas, os integrantes do Plenário do Tri-bunal de Contas da União acordaram sobre a revisão de tais relatórios de modo a identificar a necessidade de ajustes quanto à
metodologia de cálculos dos valores referenciais na aquisição das respectivas unidades móveis de saúde. No ponto em que interessa aos autos, consta que o Convênio nº 1707/2002 está dentre aqueles processos em
que não se verificou débito por superfaturamento, não havendo valores a restituir conforme identificado na planilha à fl. 935: SIAFI 456993. Devolver - Sem débito. 1707/2002. Hortolândia-SP. Prefeitura Municipal
de Hortolândia.Portanto, no presente caso, não restou demonstrado o su-perfaturamento nem prejuízo financeiro ao erário público, não sendo o caso condenar os réus ao ressarcimento do dano. Nesse passo, quanto
à responsabilidade do espólio do cor-réu Edson Lauro Girardi (servidor municipal falecido em 29/08/2007 - certidão de óbito à fl. 199), ausentes para o caso concreto as penalida-des de ressarcimento do dano,
perdimento de bens ou valores acresci-dos ilicitamente ao patrimônio, e, não cabendo ao sucessor responder por sanções decorrentes de atos ímprobos de caráter personalíssimo, posto que as demais penas
previstas pela lei de improbidade não po-dem passar da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da CF/88 e art. 8º da Lei nº 8.429/92), é de rigor a improcedência do pedido em rela-ção ao corréu Edson Lauro
Girardi - espólio, representado por Joelma Francisca Nogueira Girardi.Prosseguindo em relação aos demais réus Jair Padovani, Aristides Aparecido Ricatto, Nelson Viana, Rosangela Aparecido Silva e Robson
Samuel Curcio, tenho que a não comprovação do superfatu-ramento e a confirmação da regularidade na prestação de contas não eliminam nem prejudicam a análise das condutas ímprobas apuradas nos presentes
autos, pois, frise-se, a conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao erário, conquanto a lei de impro-bidade autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipó-teses de efetiva lesão
à moralidade administrativa como no caso pre-sente.Nesse passo, restou apurado que além de o procedimento licitatório não ter se desenvolvido de acordo com a legislação de regên-cia, também houve ofensa aos
princípios da administração pública, de modo que as improbidades praticadas por esses réus se enquadraram nas seguintes hipóteses previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.No tocante à ocorrência de dolo
ou culpa nas condutas dos agentes, ainda que não se considere elemento indicativo a caracterizar o dolo específico, tem-se como presente o ato lesivo ao erário em decorrência de postura diversa do dever funcional
do administrador. Para o caso concreto o dolo deflui da própria intenção dos agentes em adquirir o bem com dinheiro público sem a observância dos requisitos exigidos na legislação de regência, em ofensa ao caráter
competitivo da licitação e aos princípios que norteiam a administração pública, o que constituiu prática passível de sanção. Por fim, anoto que não descaracteriza as condutas ímpro-bas dos réus o fato de alegarem
que desconheciam que as empresas participantes do certame estavam envolvidas em esquema fraudulento, objeto de investigação posterior (operação sanguessugas/máfia das ambulâncias), o que não tem o condão
de afastar a responsabilidade dos réus pelos atos de improbidade outrora praticados sob análise no caso concreto.Ressalte-se que existem elementos suficientes para de-monstrar a presença do dolo nas condutas dos
réus, que de forma livre, consciente e espontânea, anuíram com as condutas praticadas durante o certame e desconsideraram os princípios da legalidade e da morali-dade que, dentre outros, devem nortear a atuação
da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares. Frise-se, os réus praticaram atos de improbidade administrativa que atentam con-tra os princípios da Administração Pública, na forma
prevista no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. No sentido do quanto acima exarado, colho da jurispru-dência o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPE-CIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRA-TAÇÃO
DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA.
DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. A
deficiência na fundamentação re-cursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por si-metria, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do
administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Cons-tituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licita-ção de exceção legal, é certo que sua adoção, pelo gestor
público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso con-creto dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder
Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, care-ceu de suporte legal. 3. O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. Segundo o arcabouço fático deli-neado no acórdão local, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do recorrente,
quando menos gené-rico, no passo em que anuiu à inexigibilidade de procedimento lici-tatório, ensejando a indevida contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de estudos de viabilidade,
projeto e acompanhamento do processo de municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta, atentatória ao princípio da legali-dade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para
configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo po-de, sim, restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a ne-cessidade de que
se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exempli-ficativo, e não em regime numerus
clausus. 6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente. 7. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, 1ª Turma, REsp
1275469, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/03/2015)Convém, agora, tratar das condutas e dosimetria das penas aos agentes envolvidos na referida licitação realizada com o objetivo de adquirir uma
unidade móvel de saúde, na forma prevista no Convênio nº 1707/2002, de modo a imputar a cada qual a medida de sua responsabilidade que lhe couber pelos fatos veiculados nos autos. No caso dos autos, o réu
Jair Padovani, ocupante do cargo de prefeito do município de Hortolândia, atua como gestor máximo do município, cabendo a ele ordenar as despesas, firmar convênios, acom-panhar a aplicação dos recursos
públicos alocados à municipalidade e fiscalizar o fiel cumprimento dos convênios e promover a prestação de contas, assim como fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, sendo que eventual descentralização da
administração da municipalidade não o isenta de qualquer responsabilidade durante o seu mandato. O prefei-to atuou desde o início de todo o procedimento, firmou o Termo de Convênio, bem como participou de
sua execução, inclusive avalizou o certame mediante a sua homologação e adjudicação, autorizando o empenho e o pagamento.Nesse passo, o prefeito, como chefe do executivo municipal é quem autoriza e ordena a
realização da despesa pública, e nessa condição responde pelas destina ções dos recursos oriundos do convênio celebrado entre o município e o ente público federal, devendo ser reco-nhecida a sua responsabilidade
em relação aos ilícitos documental-mente provados nos autos, pois, como visto, não observou as normais legais necessárias à realização da compra do bem móvel pelo ente mu-nicipal, na forma prevista na Lei nº
8.666/93, permitindo que o proce-dimento licitatório irregular chegasse a termo, tanto que o réu homo-logou e adjudicou o seu objeto, e, por fim, promoveu o pagamento sem que constasse dos documentos o devido
atesto que visa comprovar o recebimento da ambulância nos exatos termos do contrato e do convê-nio em questão. Portanto, resta configurado que o réu Jair Padovani con-correu para a prática de atos ímprobos
ocorridos durante o trâmite do certame e do cumprimento do contrato, e, ainda que não haja provas do superfaturamento ou desvio de valores em proveito próprio, restou comprovado que as suas condutas se
amoldam ao disposto nos artigos 10, caput, VIII e XI, e artigo 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92, visto que também atentou contra os princípios da administração pública, em especial o interesse público, a
legalidade e a moralidade. Nessa esteira, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92. Tais sanções não são necessariamente cumulativas e devem ser aplicadas considerando-se os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, devendo o juiz levar em conta as peculiariedades do caso concreto. A jurisprudência é pacífica ao firmar que na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, o magistrado deve
ponderar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não, de modo que também deve levar em
consideração a natureza do cargo e as responsabilidades do agente, a sua forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na soci-edade.Como dito, havendo o réu Jair Padovani concorrido para a prática
das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, caput, VIII e XI, e 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condutas do réu, e, ainda, não restando comprovado
prejuízo de ordem pecuniária ao erário nem enriquecimento próprio, posto que inexistem provas nos autos de que o preço pago à unidade móvel de saúde superou o de mercado, não há razões que evidenciem in
casu a sua condenação em ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Ainda que a presente ação civil pública tenha se originado após a deflagração da conhecida
operação sanguessuga, a análise da improbidade se dá em face do caso concreto e nos limites da lide, específico para o Convênio nº 1707/2002 (SIAFI 456993), cujo bem foi adquirido e a finalidade do convênio foi
cumprida, sendo que a constatação posterior acerca dos termos de utilização do respectivo veículo, encontrando-se parado des-de fevereiro de 2006, com registro de sucateamento em decorrência de acidente
automobilístico, são questões que não comportam análise na presente ação porque extrapolam os limites de julgamento da presente lide (fl. 58). Nesse contexto, de todo o conjunto probatório e do que res-tou
apurado em face do réu Jair Padovani, considerando que concorreu para a frustração da licitude de processo licitatório epara a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e aos
princípios, e que na época da prática dos atos ocupava o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP, cujo mandato eletivo findou-se em 31.12.2004, ou seja, já se encontrava expirado quando do ajuizamento da presente ação, entendo que não é o caso de aplicação da pena de perda da função pública. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com estrita observância à lesividade e
reprovabilidade da conduta do agente réu em comento, entendo razoável e adequada a aplicação da pena de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo de rigor também impor a
proibição de contratar com o Po-der Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, bem como a pena de multa, com fundamento no artigo 12, II e III da Lei nº 8.429/92.Como é sabido, a multa prevista na lei de improbidade é sanção pecuniária autônoma, tem natureza civil,
sancionatória e cará-ter educativo, sendo aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo.Assim, deve ser aplicada a multa de forma moderada e equilibrada a fim de evitar tanto o valor excessivo como o irrisório, pelo
que fixo a multa a ser paga pelo réu Jair Padovani o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto de 01 (uma) remunera-ção/subsídio mensal recebido pelo prefeito do município de Hortolân-dia, tendo
como base de cálculo o valor vigente de tal remunera-ção/subsídio integral à época dos atos ímprobos praticados pelo agente político, considerando no presente caso o início do trâmite do convite, em janeiro/2003
(fls. 51/52), a partir daí o valor deve ser atualizado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, observando-se no cálculo o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quantos aos servidores ora réus que integraram à época a Comissão de Licitação (Aristides Aparecido Ricatto, Nelson Viana, Ro-sangela
Aparecido Silva e Robson Samuel Curcio), como visto, foram nomeados pelo então prefeito ora réu Jair Padovani (fls. 51/52 e 206 da mídia digital à fl.1088) e praticaram improbidades quando do trâmite irregular
do procedimento licitatório referente à carta Convite nº 06/2003, a ensejar a sua responsabilidade solidária. Os agentes públicos aos serem investidos na função pública de membro de comissões de licitações
assumem o dever legal de pautar as suas condutas com base na probidade e na legalidade, de forma que ao agirem de forma diversa e ofensiva à lei pratica atos ímprobos. Sabe-se que a comissão de licitação é
formada com a finalidade de conduzir o procedimento licitatório com respeito às normas que o regem, visando a escolha da proposta regular e de empresa que com-prove a sua habilitação, optando por aquela que
melhor atenda o inte-resse público, além de primar pela legítima competição entre os parti-cipantes. Ocorre que havendo violação às leis que regulam as licitações e os contratos administrativos, como preceitua o
artigo 51, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93, os integrantes das comissões de licitação res-ponderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ao menos que ressalvem a posição individual divergente,
fundamentada em ata, o que não ocorreu no caso dos autos.Anoto que as alegações dos réus Rosangela e Robson acerca da não prática de atos ímprobos por serem membros suplentes da comissão de licitação não
restaram comprovadas nos autos e não afas-tam a sua responsabilidade, prevalecendo a prova documental produ-zida pela autora a qual não lograram desconstituir. A respeito, o res-pectivo decreto municipal tratou
de nomear os réus como membros da comissão, como consta do relatório da auditoria à fl. 51 e do teor do decreto localizado à fl. 206 da mídia digital à fl. 1088.Em resumo, os réus enquanto membros da Comissão
de Licitação participaram das improbidades apuradas na licitação, na medida em que não observaram os requisitos legais impostos pela Lei nº 8.666/93, o que, como acima já detalhado, ocasionou a frustração da
licitude do certame. Logo, permitiram que tal procedimento licitatório irregular chegasse a termo, classificando como vencedora a empresa Klass, comandada pelos réus Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Darci Vedoin,
restando comprovado que a suas condutas se amoldam ao dis-posto nos artigos 10, caput, VIII, e 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92, visto que também atentaram contra os princípios da admi-nistração pública,
em especial o interesse público, a legalidade e a mo-ralidade. Nessa esteira, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção de forma
individualizada. Como dito, havendo o corréu Aristides concorrido para a prática das condutas ímprobas previstas nos artigos 10, caput, VIII, e 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, considerando as circunstâncias do
caso concreto e as condutas do réu, e, ainda, não restando comprovado pre-juízo de ordem pecuniária ao erário nem enriquecimento próprio, posto que inexistem provas de que o preço pago à unidade móvel de
saúde superou o de mercado, não há razões que evidenciem in casu a sua condenação em ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou va-lores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Ainda que a presente ação
civil pública tenha se originado após a deflagração da conhecida ope-ração sanguessuga, a análise da improbidade se dá em face do caso concreto e nos limites da lide, específico para o Convênio nº 1707/2002
(SIAFI 456993).Como visto, o certame não observou a Lei nº 8.666/93, ten-do o réu Aristides concorrido para a prática dos atos ímprobos enquan-to Presidente da Comissão de Licitação, não observou o
cumprimento da legislação de regência, quedando-se inerte na fiscalização de irregu-laridades inerentes ao certame, o que desencadeou a frustração da lici-tude de processo licitatório e a inobservância aos princípios
que nor-teiam a Administração Pública. De todo o conjunto probatório e do que restou apurado em face do corréu Aristides (Presidente da Comissão de Licitação à época dos fatos), verifico que não há
circunstâncias extremamente graves a ensejar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, nem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mos-trando-se suficiente e adequado para reprimir a conduta do réu a apli-cação da pena de multa, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2016
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