1A VARA DE DOURADOS
JUIZ FEDERAL
DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA
ELIZABETH MARIA MADALENA DIAS DE JESUS
Expediente Nº 3887
ACAO CIVIL PUBLICA
0003947-30.2010.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1086 - DANIELA CASELANI
SITTA) X BRASIL TELECOM S/A(PR022129A - TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E PR007295 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER E PR024498
- EVARISTO FERREIRA ARAGAO DOS SANTOS E MS011186 - LIGIA GALANDO MONTILHA) X AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL X CAMARA MUNICIPAL DE MARACAJU (MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em ação civil pública, pede em face de Brasil Telecom S/A e ANATEL a condenação em obrigação de não fazer,
consistente em não mais efetuar a cobrança de tarifas interurbanas nas chamadas telefônicas realizadas entre a sede do Município de Maracaju, a Usina
Maracaju, Posto Polaco e o Distrito de Vista Alegre; obrigação de ressarcir o dano referente aos valores indevidamente cobrados dos consumidores que
efetuaram ligações entre essas localidades nos últimos cinco anos a contar de setembro de 1998, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo
IGP-M; multa civil de cinquenta mil reais a título de litigância de má-fé.Aduz: há cobrança de interurbano entre localidades pertencentes a uma mesma área local,
dentro de um mesmo município; a cobrança de tarifas de longa distância é efetuada entre pontos fixos pertencentes a áreas locais distintas; ANATEL definiu para
todo o Brasil 7.600 áreas locais; a localidade de Vista Alegre não está em área local de outro município; a ré não poderia alterar a lista de áreas locais; há uma
prática abusiva; A inicial (fls. 02-16) foi instruída com os documentos de fls. 17-77.Em fls. 78/82, foi antecipada a tutela jurisdicional. A Câmara Municipal de
Maracaju pede a habilitação como litisconsorte ativo, fls. 102/3.A ré Brasil Telecom S/A contesta a demanda, em fls. 105/121, sustentando: preliminarmente, a
impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, a engenharia de redes justificaria a medida; a implantação do serviço telefônico em diversas localidades e os custos
seriam suportados pelas concessionárias. Trouxe documentos de fls. 123/171.Em fls. 174/187, a ré Brasil Telecom S/A agrava de instrumento. A Câmara
Municipal de Maracaju litisconsorte ativa se manifesta em fls. 208/212.Em fls. 215/7, o MPE impugna a contestação.Em frls. 224/5, a ré Brasil Telecom pede
que seja reapreciada a liminar. Trouxe documentos de fls. 226/285.O MPE pede o julgamento antecipado da demanda em fls. 311.Em fls. 340/347, foi
proferida sentença.Em fls. 437/453, a sentença foi mantida.Em fls. 484/489, o STJ dá provimento ao recurso especial e reforma apelação. Em fls. 510, o MPE
pede a inclusão da ANATEL no polo passivo. Em fls. 514 foram ratificados os atos decisórios e emendada a inicial.Em fls. 539/559 a ANATEL contesta a
demanda. Em fls. 573/575 foi indeferida a preliminar de ilegitimidade da ANATEL. A ANATEL agrava de instrumento em fls. 600/609, mas o não foi frutífero o
recurso, fls. 612-4.O MPF requerer que seja apreciada a inversão do ônus da prova no momento de saneamento do processo.As partes postulam o julgamento
imediato da demanda. II-FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, revogo a autorização dada para que a Câmara Municipal de Maracaju figure como litisconsorte
ativo porque a autorização dada pela LACP para que o poder público figure como tal não abrange entes despersonalizados, os quais somente podem vir a juízo
para patrocinar a defesa de suas competências institucionais. Em seguida, rejeito o pleito ministerial de que seja feita a inversão do ônus da prova, porque não se
trata de consumidor hipossuficiente, incapaz de produzir sua prova. Aliás, a matéria é comprovada eminentemente por documentos, não havendo necessidade de
provas em audiência. Veja-se, aliás, que o juiz somente pode redefinir a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 357 do NCPC, quando não for caso
de julgamento antecipado do mérito processual. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com este será analisado. Rejeito
a preliminar de falta de interesse de agir quanto à ANATEL porque o pleito envolve o pedido de devolução de tarifas cobradas indevidamente dos
consumidores, e a penalidade aplicada pela Agência não envolveu isso. Rejeito a preliminar de prescrição porque o pedido entre o Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução do Conselho Diretor da ANATEL, de nº 85, de 30 de novembro de 1998 e a propositura da
demanda, 16/09/2003, não houve o transcurso do prazo de cinco anos. No mérito, a demanda é procedente.O consumidor é o elo mais fraco da economia; e
nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco Henry Ford In: Dicionário universal Nova Fronteira de citaçõesDispunha o Plano Geral de
Outorgas vigente à época dos fatos, Decreto 2.534/1998:Art 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos
regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de
Outorgas. 1º Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. 2º São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:I - o serviço local destinase à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; eIII - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação
entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.Art. 96. Ficam vedadas alterações nas Áreas Locais e Áreas de Tarifa Básica
existentes na data de vigência deste Regulamento, sem expressa autorização da Agência.Parágrafo único. As Prestadoras devem encaminhar, até 30 de junho de
1999, informações detalhadas sobre as Áreas Locais e Áreas de Tarifa Básica existentes, para reavaliação pela Agência.Atualmente, a matéria é disciplinada
pelo DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008:Art. 1o O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado
nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano
Geral de Outorgas. 1o Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. 2o São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do
público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:I - o serviço local destinase à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações;II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do
território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; eIII - o serviço de longa distância internacional destinase à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional
de Telecomunicações.Segundo normatividade da ANATEL, área local:Art.3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:II - Área Local:
área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade
Local;Art. 4º As Áreas Locais são definidas pela Agência, considerando:I - o interesse econômico;II - a continuidade urbana;III - a engenharia das Redes de
Telecomunicações; eIV - as localidades envolvidas. 1º As Concessionárias de STFC podem propor revisão da configuração das Áreas Locais para análise e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2016
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