efetivamente grave e iminente, que determine o comportamento do agente, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado.
3. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelecida no grau mínimo, diante do preenchimento dos requisitos cumulativos legais e das
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
4. Detração do período de prisão provisória.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada;
caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação criminal da ré para reduzir a fração de aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), e reduzir a condenação da ré Girly Eugenio Dela Crus às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão
00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006462-68.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.006462-4/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
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:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
RAIMUNDO MENDES COSTA NETTO reu/ré preso(a)
VILMAR CARNEIRO DA SILVA reu/ré preso(a)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Justica Publica
00064626820154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SISTEMA PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Não será considerada incompetente a Justiça Federal para julgar o tráfico internacional de drogas quando comprovado que a droga é de origem estrangeira.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância
sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. Pena-base reduzida.
3. Compensam-se atenuantes e agravantes que possuem a mesma preponderância, nos termos do art. 67 do CP.
4. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição da pena, na fração mínima diante das circunstâncias subjacentes à prática
delitiva.
5. Tratando-se de droga apreendida de origem estrangeira, incide a causa de aumento da pena nos termos do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada;
caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial
provimento à apelação criminal do réu Raimundo Mendes Costa Netto apenas para fixar o regime inicial semiaberto e dar parcial provimento à apelação criminal do réu
Vilmar Carneiro da Silva para, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzir sua condenação à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão
00011 HABEAS CORPUS Nº 0015847-61.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.015847-6/MS
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES
MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS FILHO reu/ré preso(a)
MS009246 SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
KAIQUE RICARDO DOS SANTOS
00007427120164036005 2 Vr PONTA PORA/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2016
819/1265