Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte embargada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0000460-52.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0980108-04.1987.403.6183 (00.0980108-1)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 GUILHERME PINATO SATO) X CECILIA PEREIRA SILVA(SP249781 - FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA)
Autos n.º 0000460-52.2014.403.6183Registro nº________/2016Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução, opostos pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela
embargada CECÍLIA PEREIRA SILVA. Alega o embargante, em apertada síntese, excesso de execução.Impugnação da embargada à fl. 239.Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do
julgado (fl. 240). Esse setor apresentou parecer e cálculos às fls. 242-267, com os quais o INSS discordou (fls. 271-294). Às fls. 296-297, houve a conversão do feito em diligência, com remessa dos autos à contadoria
para elaboração da conta de acordo com os parâmetros da decisão. Comunicação do INSS, às fls. 303-315, acerca da interposição de agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 296-297, sobrevindo a decisão
do Tribunal às fls. 320-323, negando seguimento ao recurso. Parecer e cálculo da contadoria às fls. 327-336, com o qual o INSS discordou (fls. 341-348), não tendo a autora se manifestado (certidão de decurso de prazo
de fl. 351). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.O título executivo judicial
formado nos autos principais, proferido em 14/10/1993, com trânsito em julgado em 03/12/1993 (fls. 42-47 dos autos principais), estipulou que a autora remanescente, Sra. Cecília Pereira da Silva, fazia jus à concessão de
pensão por morte desde 01/02/1985 (data do falecimento de seu filho).Em fevereiro de 1996, a parte autora tão somente requereu o pagamento dos atrasados desse benefício desde a DIB até a aludida data, apresentando
a respectiva memória de cálculos (fls. 65-75 dos autos principais).O INSS foi citado, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, tendo se insurgido acerca dos cálculos mencionados no parágrafo anterior, por
meio de embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, tendo a Superior Instância mantido tal decisum (fls. 93-115 dos autos principais) . A conta que deu embasamento à execução parcial de
parcelas atrasadas do benefício atualizou valores até outubro de 1997 (fls. 101 dos autos principais), tendo sido pagos o montante principal até 10/1997 e a verba honorária às fls. 143 e 210 dos autos principais.Somente
em 12/06/2006 a parte autora veio requerer a efetiva implantação da pensão que lhe fora deferida nos autos, bem como o pagamento dos valores atrasados a partir de 11/1997 (fl. 88 dos autos principais).Em julho de
2010, foi reiterado o pedido de implantação do benefício de pensão por morte. O referido benefício foi implantado em 29/07/2010 (fl. 179 dos autos principais), com a informação de que o início do pagamento do restante
das parcelas atrasadas dar-se-ia a partir de 01/07/2005. No entanto, houve sua cessação em 30/04/2011, por ter a parte autora deixado de recebê-lo, na agência bancária, por mais de 06 meses (fl. 224 dos autos
principais).Posteriormente, a pensão em tela foi reativada a partir de julho de 2013 (HISCREWEB de fl. 17 destes autos).Diante dos fatos acima narrados, o INSS alega que houve prescrição parcial dos valores atrasados
ainda devidos, uma vez que a parte autora somente requereu esse montante em 07/2010 e, dessa forma, estariam prescritas as diferenças anteriores a essa data. Alegou, ainda, que não haveria que se falar em incidência de
juros de mora sobre o interregno de 07/2005 a 07/2010, já que seria a autora quem estaria em mora para a percepção desses valores, por ter deixado de ir ao banco para levantá-los. Por fim, salientou não ser devida a
aplicação do INPC a partir de 2006 como índice de correção monetária (fls. 271 destes autos). A contadoria judicial apurou diferenças desde 11/1997 até 06/ 2013, com contas atualizadas até setembro de 2013 e
setembro de 2014, uma com incidência de juros de mora em todo o período e outra sem a aplicação desse consectário legal.Inicialmente, é caso de acolher parcialmente a alegação do INSS de ocorrência da prescrição. O
trânsito em julgado do título executivo judicial se deu 03/12/1993. Foram requeridas e pagas parcelas atrasadas até 10/1997. A parte autora somente requereu a implantação da aludida pensão por morte e o pagamento de
parcelas atrasadas remanescentes desde 11/1997 em 12/06/2006 (fl. 88 dos autos principais). Verifica-se, portanto, que as diferenças que antecederam os 05 anos anteriores a esse pedido de 2006 estão irremediavelmente
prescritas. Como o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, deflui-se que a pretensão executiva também prescreve após o decurso
desse intervalo.Assim, encontram-se prescritas as diferenças não pagas pertinentes ao interregno de 11/1997 a 11/06/2001 (anteriores a 05 anos da petição de 12/06/2006).Também não deve haver incidência de juros de
mora sobre as parcelas de 07/2005 a 07/2010, já que a autora, por sua própria desídia em receber os valores que o INSS havia lhe disponibilizado, em conta corrente, referentes ao período supramencionado, acabou por
acarretar a suspensão de sua pensão por morte. Por fim, quanto à correção monetária, deve ser mantida a aplicação do INPC a partir de 2006, já que, à folha 40 do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº 134/2010) vigente nas datas de atualização dos cálculos apresentados pelo contador judicial (setembro de 2013 e 2014), há previsão de que tal índice deve ser utilizado a partir de setembro de 2006, situação
essa que foi respeitada nas referidas apurações.Ressalte-se que os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração da conta de acordo com os parâmetros acima, sobrevindo o parecer e cálculos de fls. 327-336.
Logo, elaborados os cálculos do contador de acordo com o título judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento da presente execução.Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e
inferior ao apresentado pela parte embargada, devem os presentes embargos ser parcialmente acolhidos.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 73.402,78 (setenta e três mil, quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até
agosto/2014, conforme cálculos de fls. 328-336.Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Indevidas as custas em embargos à execução, além da isenção de que goza a autarquia (Lei
9.289/96).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado,
procedendo-se às anotações necessárias e ao traslado de cópia desta sentença, do parecer e cálculos de fls. 327-336 e da certidão do trânsito em julgado aos autos do processo n.º 0980108-04.1987.403.6183. Após,
desapensem-se estes autos da ação principal e os arquivem, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004688-70.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009317-73.2003.403.6183 (2003.61.83.009317-7)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ABDON DA
COSTA LIMA(SP016026 - ROBERTO GAUDIO)
Traslade-se aos autos principais cópia do presente despacho e das fls. 282-304, 312-313 e 316. Após, desapensem-se estes autos, remetendo-os, em seguida, ao ARQUIVO FINDO.Intimem-se. Cumpra-se.
0009536-66.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005278-52.2011.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1091 - LENITA FREIRE
MACHADO SIMAO) X RICARDO JUSTO DA SILVA(SP228487 - SONIA REGINA USHLI)
Fls. 59-69 e 70-80: Prejudicada a apreciação da petição em tela, tendo em vista a apelação interposta pela parte embargada. Assim, intime-se o INSS para contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
0009537-51.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009184-21.2009.403.6183 (2009.61.83.009184-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3209 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI) X ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA)
Autos n.º 0009537-51.2015.403.6183Registro nº________/2016Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução, opostos pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pelo autor
ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA, acostada aos autos principais. Alega o embargante, em apertada síntese, excesso de execução.Impugnação do embargado à fls. 44-47.Remetidos os autos à contadoria para
elaboração dos cálculos nos termos do julgado (fl. 48). Esse setor apresentou parecer e cálculos às fls. 50-57, com os quais o INSS discordou (fls. 61-64), tendo o embargado concordado (fls. 66-67).Vieram os autos
conclusos.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 920 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites
estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.O título executivo judicial fixou a correção monetária de acordo com a (...) legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória
n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE Resp 1270439/PR) (...) (fl. 285, verso, dos autos principais).O embargante alega excesso de execução, tendo em vista que os cálculos do juízo não aplicaram a TR na correção monetária a partir de 07/2009. Verifica-se
que a decisão que formou o título executivo é de 2014. Como o título executivo foi expresso ao fixar os índices de correção monetária sem o critério previsto na Lei nº 11.960/2009, é caso de manter o comando contido no
julgado. De fato, a incidência de critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal somente se justifica na hipótese de omissão do título judicial.Assim, agiu corretamente o contador judicial ao utilizar o INPC a partir de
setembro/2006. Logo, os cálculos do contador judicial (fls. 51-57), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento da presente execução.Como o valor obtido pela contadoria
foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela parte embargada, devem os presentes embargos ser parcialmente acolhidos.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 29.546,72 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e
setenta e dois centavos), atualizado até setembro/2016, conforme cálculos de fls. 51-57.Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Indevidas as custas em embargos à execução, além da
isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de
recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias e ao traslado de cópia desta sentença, do parecer de fls. 50-57 e da certidão do trânsito em julgado aos autos do
processo n.º 0009184-21.2009.4.03.6183. Após, desapensem-se estes autos da ação principal e os arquivem, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0040577-81.1997.403.6183 (97.0040577-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X ESTEFANO FRANZE(SP047342 - MARIA APARECIDA
VERZEGNASSI GINEZ)
Ante o determinado no tópico final da sentença retro e considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte embargdada para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003212-07.2008.403.6183 (2008.61.83.003212-5) - ANTONIO MALLER(SP208436 - PATRICIA CONCEICÃO MORAIS LOPES CONSALTER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ANTONIO MALLER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a concordância da parte autora com os cálculos oferecidos pela autarquia-previdenciária às fls.191/212 e 218, ACOLHO-OS. Dessa forma, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal,
honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste
despacho. Intimem-se as partes, e, decorrido o prazo de 05 dias, se em termos, tornem os autos conclusos para transmisso dos referidos ofcios. Cumpra-se.
Expediente Nº 10976
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002065-53.2002.403.6183 (2002.61.83.002065-0) - SONIA REGINA TRIPICCHIO DOS SANTOS X EVERTON TRIPICCHIO DOS SANTOS(SP141372 - ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X SONIA REGINA TRIPICCHIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
EVERTON TRIPICCHIO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Comprovada nos autos a liquidação do alvará de levanatmento nº 88/2016, tornem conclusos para extinção da execução.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2016
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