estudaram até o 4º ano “primário”; tanto o autor como a testemunha nasceram no ano de 1953; às reperguntas do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, respondeu: a testemunha se mudou para Pirajuí em 1973, e afirma que trabalhou com o autor por volta de
1968, 1969, 1970 na fazenda de Osmar Gomes; que naquela época não desempenharam qualquer atividade urbana.
Finalmente, a testemunha ORLANDO RIBEIRO DE CARVALHO afirmou que conheceu o autor quando ele se mudou para a fazenda onde
a testemunha residia, e trabalhava como lavrador; na época, a fazenda pertencia a Rachid Cury, conhecido como “Cuca”; a fazenda se
chamava São José da Papirema, e se situava em Balbinos (SP), distante 1 km; que o depoente trabalhou de empreitada na referida fazenda
até 1981; disse ter nascido na referida fazenda, e foi registrado por Salim, pai de Rachid; que o depoente já estava lá quando o autor ali
chegou; não se lembra da idade que o autor tinha quando se mudou com a família para lá; havia casas para morar, uma “colônia” de casas
para trabalhadores; na época, o depoente era o único empregado; a família de Dirceu trabalhou ali; recorda-se que o pai do autor se chamava
José Mazali, e os irmãos do demandante eram Antonio e José Mazali Filho; que o depoente ficou ainda 5 anos na fazenda depois da chegada
do autor e de sua família; depois, o depoente se mudou para Balbinos e eles permaneceram lá na fazenda; não sabe se o autor era registrado
em carteira profissional; na fazenda de Rachid se cultivava café das qualidades Mundo Novo e Catuay; que o depoente lidava com café, e
recorda-se que a safra começava a partir de março ou abril de cada ano; recorda-se da chamada “geada negra”, mas não se lembra quando
ela ocorreu; às reperguntas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, respondeu: que Dirceu trabalhava
exclusivamente na fazenda naquela época, assim como sua família.
Analisando a contagem elaborada em sede administrativa (fls. 91 e segs. do processo administrativo), nota-se que o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS já havia considerado em favor do autor os seguintes períodos, laborados como rurícola:
§ FAZENDA BOA SORTE – de 1/1/1972 a 31/12/1972
§ SÍTIO SANTA MARIA – de 1/1/1988 a 31/12/1988
§ SÍTIO RECANTO FELIZ – de 2/4/2008 a 31/12/2008
§ DENIZ CARLOS MACHADO DE MELO – de 2/2/2009 a 31/12/2009
§ SÍTIO RECANTO FELIZ – de 1/1/2010 a 31/12/2010
§ DENIZ CARLOS MACHADO DE MELO – de 3/1/2011 a 09/10/2012
§ DENIZ CARLOS MACHADO DE MELO – de 2/9/2013 a 31/5/2014.
Com base nos documentos trazidos aos autos e na prova testemunhal produzida, e à luz, ainda, do entendimento jurisprudencial que permite a
extensão da eficácia da prova material, concluo existir elementos que permitem o reconhecimento do labor campesino nos seguintes períodos:
- 1976 a 1981 (6 anos);
- 1983 a 1987 (5 anos);
- 1988 a 1997 (10 anos).
A depender da prova testemunhal produzida, é cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça, fortes na dificuldade, na maioria dos casos, de o rurícola provar sua condição mediante documentos que cubram todo o
interregno em que laborou nessa atividade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de
carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo
menos, a uma fração daquele período.
2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que as provas
testemunhais serviram para corroborar as documentais.
3. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria
evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2013, DJe 19/02/2013).
Os períodos acima, somados àqueles já reconhecidos em sede administrativa, igualmente trabalhados em atividade rural, totalizam tempo
suficiente à concessão da aposentadoria almejada.
A inexistência de contribuições como trabalhador rural, anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, não prejudica o demandante, conforme
enunciado da Súmula nº 17 das Turmas Recursais de São Paulo, aprovada na sessão de 5 de setembro de 2008: “O reconhecimento de tempo
de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas
contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público.” (Origem Enunciado
22 do JEFSP)
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência.
No novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015, Livro V, Títulos I e II), a expressão “tutela de urgência” constitui gênero em
que se inserem a tutela antecipada (também dita satisfativa) e a tutela cautelar.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma
conjunta: a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (art. 294, § único), daí não haver empeço a que seja deferida na sentença.
Mais do que a simples probabilidade, a própria certeza do direito está demonstrada nos autos, a partir do exame das provas e da respectiva
valoração jurídica, exteriorizada na fundamentação que ampara este decisório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2016
667/866