Visto em SENTENÇA,(tipo A) Trata-se de ação anulatória na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento de execução, a declaração do direito de purgar o débito na forma do artigo 39 da Lei nº
9.514/97 c.c o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, permitindo o depósito das prestações e das parcelas vincendas. Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor consistente na diferença do que sobejou em segundo
leilão público, caso venha a ocorrer. Alegam os autores que adquiriram o imóvel localizado na Av. Campinas, 883, Arraial Paulista, Taboão da Serra/SP, no valor financiado de R$ 108.000,00, a ser pago em 240
prestações mensais no valor de R$ 1.248,27, em março/2008. Após crise financeira e inadimplência dos autores, apenas depois de 1 ano da notificação para purgar a mora o referido imóvel foi levado a leilão, sem que os
autores fossem intimados das datas, em desrespeito às normas citadas. Além disso, o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao da avaliação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 96/100 para sustação
do leilão, bem como para intimar a ré a apresentar planilha indicando o valor devido atualmente. Após a apresentação da planilha, os autores deveriam ser intimados para realização do depósito judicial, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, a CEF deveria restabelecer o contrato e abster-se de qualquer medida de expropriação extrajudicial do bem. A CEF informou o cumprimento da ordem e juntou planilhas dos valores devidos pelos autores
(fls. 113/119).A CEF interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela (fls. 120/134). A ré contestou às fls. 135/149, alegando desinteresse na realização de audiência de conciliação e
carência da ação, pois a propriedade foi consolidada em nome da CEF em 08/01/2016 e a ré coloca à disposição dos autores o valor da diferença entre a dívida e o leilão. No mais, pugnou pela regularidade das condições
pactuadas e do cumprimento dos termos da Lei nº 9.514/97. Os autores foram intimados a providenciar o depósito judicial das prestações vencidas e retomar o pagamento das prestações a partir de agosto/2016 (fls.
168).A CEF requereu que os depósitos sejam feitos judicialmente (fls. 170/vº). Os autores pugnaram pela realização de audiência de conciliação (fls. 171). Em razão da ausência de depósitos pela parte autora, a tutela
concedida foi revogada, autorizando futura realização de leilão pela CEF, bem como foi indeferida a realização de audiência de conciliação, ante o desinteresse da ré (fls. 172). Os autores ofertaram réplica às fls. 173/175,
requerendo a inversão do ônus da prova e reiterando os termos da inicial.É o essencial. Decido.A carência da ação se confunde com o mérito e com este será analisada. Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do
mérito. Não é necessária a produção de outras provas além da documental produzida pelas partes. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta
superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Os autores se
limitaram a alegar sua vulnerabilidade diante da dificuldade para produzir prova técnica contra a Caixa Econômica Federal e a necessidade de inversão do ônus da prova. Como o contrato firmado entre as partes foi
devidamente juntado, bem como todos os documentos referentes ao leilão e ao valor da dívida, é desnecessária a inversão do ônus probatório pleiteada. Os autores objetivam a anulação do procedimento de execução que
levou o imóvel por eles financiado a leilão, pois presentes irregularidades quanto ao prazo para designação do leilão, intimação e valor para arrematação. Além disso, pretendem a permissão para o depósito das prestações
ou, subsidiariamente, a devolução do valor consistente na diferença do que sobejou em segundo público leilão.Não verifico qualquer irregularidade nos atos praticados a ponto de anular o procedimento executório.A
Cláusula Vigésima Oitava do contrato celebrado entre as partes (fls. 26/41) estabelece todo o procedimento de intimação para os fins previstos no artigo 26, parágrafo segundo, da Lei nº 9.514/97.O artigo 26 da Lei nº
9.514/97 determina que:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.1º Para os
fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo
de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao
seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou
inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo
menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.5º Purgada
a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as
despesas de cobrança e de intimação.7º Decorrido o prazo de que trata o 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio(...).Na certidão de fls. 158, o Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taboão da Serra/SP certifica que realizou a intimação dos devedores fiduciantes, tendo transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento do débito
sem a purgação da mora. Por sua vez, a terceira averbação constante na certidão de matrícula do imóvel oferecido em garantia, juntada às fls. 52/53, atesta que após a devida intimação dos devedores fiduciantes,
transcorrido o prazo legal sem purgação da mora objeto de alienação fiduciária e à vista do pagamento do imposto de transmissão, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da credora CEF, pelo valor de R$
117.589,30. A averbação acima transcrita e a certidão de fls. 158 demonstram que a Caixa Econômica Federal observou o procedimento previsto na Cláusula vigésima oitava do contrato celebrado e no artigo 26 da Lei nº
9.514/97, tendo notificado os devedores para purgação da mora no prazo de quinze dias. Contudo, estes permaneceram inertes.Assim, inexiste a ofensa aos princípios do devido processo legal alegada pelos autores. A Lei
nº 9.514/97 não prevê a necessidade de intimação do devedor fiduciário em relação ao leilão extrajudicial do imóvel, caso não seja purgada a mora. Trata-se de alienação de imóvel já pertencente ao credor fiduciário ante a
consolidação da propriedade em seu nome, presente o inadimplemento dos devedores fiduciantes. A eventual realização de leilão em prazo superior àquele previsto pelo artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de 30 dias, não implica
a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Isso porque prejuízo algum é gerado ao mutuário, que, ao revés, apenas é beneficiado com um prazo mais dilatado para permanecer no imóvel. Descabida também a
alegação de que o imóvel foi levado a leilão por valor inferior ao da avaliação, pois constante o valor de venda de R$ 119.454,07. A Cláusula Vigésima Nona, em seu Parágrafo Segundo, do contrato firmado entre as
partes, prevê que o imóvel deve ser ofertado pelo valor indicado no item 6 da letra C do contrato, o qual, no caso em tela, é de R$ 110.000,00 (valor da garantia fiduciária). Vale ressaltar que a propriedade do imóvel foi
consolidada em nome da credora CEF, pelo valor de R$ 117.589,30. Quanto à purgação do débito na forma do artigo 39 da Lei nº 9.514/97 c.c o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, tampouco assiste razão aos autores.
O disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n 70/1966, segundo o qual É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido
ainda dos seguintes encargos (...), não incide na espécie.Esse dispositivo autoriza a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, se a execução da garantia seguiu o procedimento previsto no próprio DecretoLei n 70/1966. A ré não seguiu a execução da garantia nos moldes do Decreto-Lei n 70/1966, e sim nos do artigo 26 e seus parágrafos, da Lei n 9.514/1997. Autorizar a purgação da mora depois de consolidada a
propriedade e efetuado tal registro representa a desconstituição da propriedade do imóvel, que já pertence à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Em nenhum momento o Decreto-Lei nº 70/1966 autoriza a
desconstituição de registro de propriedade. Como se não bastasse, foi dada oportunidade aos autores para purgarem a mora, inclusive suspendendo o leilão que já estava marcado. No entanto, os autores permaneceram
inertes, demonstrando total desinteresse pelo imóvel. Face à improcedência dos pleitos, analiso o pedido subsidiário. A Lei nº 9.514/97 trata da extinção da dívida no contexto da devolução, pelo credor ao devedor, do que
sobejar após os leilões. Esse contexto só existe se: (i) o imóvel foi vendido em leilão por um valor maior do que a dívida; ou (ii) não apareceram interessados nos leilões quando o valor de avaliação do imóvel era maior do
que o valor da dívida. Tendo em vista que não há nos autos informação acerca da venda do imóvel e de qualquer negativa por parte da CEF em restituir qualquer valor porventura existente, carecem de interesse os autores.
Assim, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando os autores contrataram com a ré sabiam das taxas aplicadas e das consequências do
inadimplemento. A CEF está unicamente cumprindo o contratado. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios aos
patronos da ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento, verbas suspensas ante a gratuidade da justiça. Comunique a Secretaria ao relator do Agravo de
Instrumento nº 5001158-24.2016.403.0000 o teor da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002085-74.2017.403.6100 - MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A(RJ106810 - JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP152368 - SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO)
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, inicialmente ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, visando a declaração de ilegalidade da glosa de R$ 833.884,04 efetuada pela ré em decorrência de
apuração de divergências entre os valores lançados na planilha de custos e formação de preços e aqueles efetivamente suportados pela autora no curso do contrato de prestação de serviços firmado com a ré. Fls. 544/457:
O juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação e Exceção de Incompetência apresentadas pela ré às fls. 552/560 e 604/605, bem como réplica e resposta à
exceção de incompetência pela ré às fls. 715/721 e 722/726.Fls. 749/750: acolhida a exceção de incompetência, os autos foram distribuídos para a Seção Judiciária de São Paulo. Fls. 765: Trata-se de pedido da parte
autora para o deferimento da liminar. É o essencial. Decido. Redistribuídos os autos a esta Seção Judiciária em razão de eleição de foro firmado entre as partes, a parte autora requer a reconsideração da decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Ratifico os atos praticados pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, porquanto formalmente em ordem. De fato, nesta fase de julgamento rápido e superficial, própria
da cognição sumária, está ausente a probabilidade da tese veiculada na petição inicial, vez que há necessidade de observância dos custos apresentados pela empresa autora por parte da Administração Pública, que deve, em
contratos licitatórios, zelar pela supremacia e indisponibilidade do interesse público, pela economicidade e eficiência, bem como pela vinculação ao instrumento convocatório e pelo julgamento objetivo. Também falta a prova
cabal da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a autora reaver os valores glosados ante qualquer alteração do quadro fático. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração
da antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0017975-92.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004108-18.2002.403.6100 (2002.61.00.004108-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA
VICENTE DE AZEVEDO) X ENVASAMENTO TECNOLOGIA DE AEROSOIS LTDA(SP130557 - ERICK FALCAO DE BARROS COBRA E SP172559 - ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA
PELACANI)
Visto em SENTENÇA,(tipo A) A embargante afirma que há excesso na execução que lhe move a embargada e pede redução de seu valor para R$ 67.020,13, para junho/2013, em razão da ausência de base de cálculo de
faturamento para o período de agosto/1991 a agosto/1995, do cômputo de indébito alcançado pela prescrição decenal, falta de comprovação de pagamento de diversos períodos e ausência de comprovação contábil de
algumas bases de cálculo. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls. 33), a embargada os impugnou, postulando sua rejeição (fls. 35/38). Remetidos os autos à contadoria, o valor importou R$ 113.615,99 para
setembro/2014 (fls. 45/49).A embargada concordou com os cálculos (fls. 56) e a União discordou, juntando manifestação da Receita Federal (fls. 61). Os autos retornaram à contadoria, a qual retificou os cálculos para R$
104.144,20 para maio/2015 (fls. 96/100).A embargada e a União discordaram (fls. 103 e 105/110).Instada a se manifestar, a Contadoria ratificou os cálculos de fls. 96/100 (fls. 115), com a qual a embargada concordou
(fls. 119) e a União reiterou seu inconformismo (fls. 120). É o essencial. Decido.O laudo da Contadoria Judicial apresentado às fls. 96/100 observa os preceitos do título executivo judicial, bem como as novas informações
colacionadas pela União aos autos, o que resultou em retificação do primeiro valor apontado. Em que pese a desconformidade da União com os novos cálculos realizados, deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do
juízo, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.Em face do exposto,
resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTE o pedido, a fim de desconstituir a memória de cálculo da parte embargante e determinar o prosseguimento
da execução pelo valor de R$ 104.144,20 (cento e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para maio de 2015. Sem custas, que não são devidas nos embargos à execução. Condeno a parte
embargante a pagar os honorários advocatícios da embargada em 10% sobre o valor da causa. Traslade a Secretaria cópia desta sentença e dos cálculos de fls. 96/100 e 115 para os autos principais. P.R.I.
0017263-68.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026564-93.2001.403.6100 (2001.61.00.026564-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2669 - LORENA MARTINS FERREIRA) X
BASF S/A(SP178662 - VANDERLEI JOSE DE CARVALHO E SP181027 - CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN E SP182064 - WALLACE JORGE ATTIE)
Visto em SENTENÇA,(tipo M)Trata-se de embargos de declaração de fls. 139/142 opostos pela BASF S/A sob o fundamento de que a sentença lançada às fls. 132/133 contém omissão fundada em erro material e
contradição na medida em que há ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. Em princípio verifico que não procede a manifestação da embargante, pois ausentes os
pressupostos e requisitos legais para o recebimento dos Embargos. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos. Os argumentos levantados pela
embargante demonstram que sua intenção é a de que o Juízo reexamine a decisão de fls. 132/133, visando, única e exclusivamente, a sua reconsideração, e não a de sanar eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão, vez que a sentença foi julgada parcialmente procedente para acolher apenas os cálculos da Contadoria Judicial, afastando os valores apresentados pelas partes. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência
recíproca, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, pode-se verificar que as supostas omissões e contradições alegadas em sede de Embargos foram devidamente ponderadas.
Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 139/142. P.R.I.
0000556-88.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011295-87.1996.403.6100 (96.0011295-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE
AZEVEDO) X CARBEX INDUSTRIAS REUNIDAS S/A(SP060484 - SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2017
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