AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: CD ONE CORPORATION DO BRASIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657
AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: CD ONE CORPORATION DO BRASIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657
AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Advogado do(a) AGRAVADO:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, indeferiu impugnação a bloqueio de ativo pelo BACENJUD.
Alegou que: (1) os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio abrangeu a totalidade dos recursos da
empresa executada, impossibilitando a continuidade de suas atividades, o que atenta ao princípio da preservação da empresa e da menor
onerosidade ao devedor; (2) não é razoável manter a constrição sobre valores imprescindíveis à empresa, em havendo dúvida sobre a existência
de pagamento e a indevida incidência da taxa da FUSTEL sobre hipóteses de incidência não previstas; e (3) houve erro de cálculo no valor do
débito.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: CD ONE CORPORATION DO BRASIL LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657
AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Advogado do(a) AGRAVADO:
VOTO
Senhores Desembargadores, a alegação de erro no cálculo da dívida não foi efetuada e analisada em primeiro grau, inviabilizando
sua apreciação diretamente neste recurso, dada a vedação à inovação da lide (AI 0007871-13.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, DJe de 03/05/2010, p. 424).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2017
578/1157