A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo
da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, os valores de ICMS incidentes
sobre as vendas de mercadorias e serviços, bem como de incluir o nome da parte impetrante no CADIN ou outros cadastros de restrições fiscais acerca das referidas contribuições.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão judicial, devendo ainda prestar informações no prazo legal. Após, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12016/2009, bem como ao Ministério Público Federal, vindo a seguir conclusos para sentença.
Providencie a secretaria retificação do polo ativo passando a constar Supermercado da Praça do Recanto Ltda.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2017.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5007402-65.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUSCITANTE: PROMOVE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP
SUSCITADO: SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Em sentença proferida nos autos principais (f. 137/143), processo n. 0002802-33.2010.403.6100, as Rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SIDNEI SOARES DE
OLIVEIRA – ME foram condenadas a pagar à Autora PROMOVE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP, em partes iguais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora a contar da citação. O Réu 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS foi
excluído da lide.
Interpostos Embargos de Declaração pela Autora (f. 145/151), esses foram rejeitados (f. 168 e 168 v.).
Subiram os autos, por força de recursos de apelação interpostos pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (f. 152/164) e pela Autora (f. 171/181). Contrarrazões da
Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (f. 186/196), da Ré SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA – ME (f. 197/202) e da Autora (f. 203/218).
Em decisão monocrática, o DD. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à
apelação da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e deu parcial provimento à apelação da Autora, tão somente para condenar as Rés ao pagamento de honorários, fixados em
10% (dez por cento) sobre a condenação (f. 226/228 v.).
Foram, então, interpostos Embargos Declaratórios pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (f. 230/232), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos para
dar parcial provimento à sua apelação, determinando a incidência de correção monetária, sobre o valor indenizatório fixado em primeiro grau, somente a partir da data de seu
arbitramento (f. 236/236 v.). Essa decisão transitou em julgado em 14/03/2012 (f. 243).
Baixados os autos a este juízo, a Autora apresentou memória atualizada da verba reconhecida no título executivo judicial, requerendo a intimação das Rés para
efetuarem o pagamento (f. 245 e 246).
Intimada, por publicação (f. 248 e 248 v.), a Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento da parte que lhe incumbia (f. 252 e 253). A Ré SIDNEI
SOARES DE OLIVEIRA – ME manteve-se inerte.
Determinada a intimação da Ré SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA – ME, por carta precatória, essa restou efetivada (f. 294 e 297).
Instada a se manifestar, a Autora requereu o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, alegando estar em tratativas para a formalização de um acordo com a Ré
SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA – ME (f. 300).
Em manifestação que se seguiu (f. 303/305), a Autora requereu o prosseguimento do processo, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros em nome da Ré SIDNEI
SOARES DE OLIVEIRA – ME, via sistema BacenJud, o que foi deferido (f. 307 e 308), porém frustrado (f. 309 e 309 v.).
Falando novamente nos autos (f. 311 e 312), a Autora requereu a busca de possíveis veículos registrados em nome da Ré SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA – ME,
via RENAJUD, a qual também foi deferida (f. 320), mas igualmente frustrada (f. 321).
Por fim, diante da inexistência de bens passíveis de constrição judicial, a Autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Ré SIDNEI SOARES DE
OLIVEIRA – ME e nova tentativa de bloqueio de valores, via BacenJud, tanto da pessoa jurídica quanto de seu titular SIDNEI SOARES DE OLIVEIRA (f. 323/327).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2017
99/321