ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011196-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: BETHANY COMUNICACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO S A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011196-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: BETHANY COMUNICACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO S A
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, contra decisão que indeferiu
pedido de novo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud.
Sustenta, em apertada síntese, que a penhora de dinheiro tem preferência em relação aos demais bens e que o esgotamento de diligências
no sentido de localizar bens penhoráveis não constitui requisito para a concessão da medida. Alega que já se passaram mais de 02 (dois)
anos da última tentativa de bloqueio, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis da executada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011196-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: BETHANY COMUNICACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO S A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
417/931