Fl. 192: defiro os pedidos da exequente. I- DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s)
EMIDIO FERREIRA DE SOUZA - ME, CNPJ 17.110.725/0001-35 e EMIDIO FERREIRA DE SOUZA, CPF 824.749.748-49, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito (R$142.974,83),
nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo.No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o
cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s),
pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Ambos os prazos correrão simultaneamente a
contar da intimação do respectivo bloqueio. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados
à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal.CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias úteis sobre a quitação,
ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito.II - DETERMINO - no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada consulta no sistema RENAJUD a fim de constatar a existência de
veículo em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, intime-se a exequente
para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias úteis.No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios
na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme
parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo
despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se.
0000506-96.2016.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ANDRE LUIZ ROMERO MERENDI DE PAULA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDRE
LUIZ ROMERO MERENDI DE PAULA
Tendo em vista o endereço do réu, fl. 30, fica a parte autora intimada a recolher as custas judiciais devidas no âmbito da Justiça Estadual.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0000470-88.2015.403.6142 - GILDETE MARIA DOS SANTOS(SP284167 - HEITOR ALVES PINHEL) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 2195 - RODRIGO
NASCIMENTO FIOREZI) X LOURDES LIMA DE SOUZA(SP094976 - JOAO GILBERTO SIMONE)
Cuidam os presentes autos de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, ajuizada por Gildete Maria dos Santos em face Lourdes Lima de Souza, com pedido de liminar para a manutenção da posse do lote nº
261, gleba D, da Agrovila Penápolis, na cidade de Promissão, proveniente do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, de que a autora tem a titularidade e posse conforme certidão e ofício emitidos pelo
INCRA.Argumenta a autora, em apertada síntese, que o imóvel supra indicado lhe foi transferido por seu genitor, ex-titular da unidade, mediante requerimento ao INCRA datado de 15/04/2014, e nele há duas casas, onde
residem a autora e a requerida, esposa de seu genitor. Alega que seu genitor e a requerida encontram-se separados de fato, o genitor se encontra atualmente em asilo, mas a requerida se nega a deixar a propriedade, daí a
ação.Intimado, o INCRA informou ter interesse no processo, e requereu sua intimação sobre todos os atos processuais (fl. 47).Citada (fl. 52), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fl. 52v).O INCRA
apresentou manifestação informando que o lote foi originariamente destinado a Zacarias dos Santos e sua cônjuge Maria Hilda dos Santos, com homologação em 1988, e que, após o falecimento desta, em 04/05/2005,
Zacarias apresentou declaração informando conviver maritalmente com Lourdes Lima de Souza, ora ré. Informa, ainda, que em vistoria, verificou-se que Zacarias estava abrigado em asilo desde 12/08/2013 por não ter sua
esposa condições de cuidar dele em razão de doença psíquica. Por fim, afirma que atendendo solicitação de Zacarias, transferiu a titularidade da parcela para a autora em 20/05/2014 (fl. 54). Juntou documentos (fls.
55/67).Deferida a inclusão do INCRA como assistente litisconsorcial da autora (fl. 68).Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas suas testemunhas
Dermivaldo da Silva e Maria José Pereira da Silva Galdino (fls. 79/84).Ante os indícios de que a ré apresenta problemas psiquiátricos, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal, que pugnou pela nomeação
de curador especial para a autora, o que foi deferido (fls. 92, 111 e 117).Deferido o pedido formulado pelo curador especial da ré, foi realizada perícia psiquiátrica, tendo o Perito concluído pela ausência de elementos
clínicos indicativos de comprometimento da capacidade da ré, ressaltando que não foram apresentados documentos médicos relativos ao seu tratamento psiquiátrico (fls. 123/125, 127, 140/141 e 157/161).Relatado o
necessário. Examinando a documentação anexada aos autos, verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência.É fato que o ex-beneficiário da gleba objeto dos autos, Sr. Zacarias dos Santos, é casado
formalmente, em regime de separação total de bens, com a ré, Lourdes Lima de Souza (fl. 16). É fato, também, que Zacarias e Lourdes residiram juntos na gleba até a internação do varão no Lar Santa Madre Paulina, em
12/08/2013 (fl. 60). Vê-se, outrossim, do relatório social formulado pelo INCRA com base em visita realizada em 24/01/2013, ou seja, data anterior à internação do genitor da autora e marido da ré, que a visita foi
acompanhada pela autora e pela ré, vez que Zacarias encontrava-se internado no hospital em razão de ter sofrido AVC. Consta, ainda, que a ora autora informou que o Sr. Zacarias não lhe dá oportunidade para plantar no
lote. E expressou que gostaria de plantar hortaliças para entregar no PAA-Conab, bem como que questionou se, no futuro, o lote ficaria em seu nome, pois se preocupava com a idade e saúde de seu pai e que a madrasta,
Lourdes, ora ré, não teria condição mental para manter-se e cuidar do lote (fls. 23/24).Em novo relatório social formulado pelo INCRA em 21/02/2014, do qual há indicação de que os beneficiários titulares seriam Zacarias
dos Santos e Lourdes Lima de Souza, ora ré, consta, com base em informações fornecidas pela autora Gildete, que Lourdes estaria em tratamento psiquiátrico, que ela teria um caso com homem agressivo que estaria
gerando insegurança à autora e seus filhos, mas que não teria nenhum problema de convivência com Lourdes apesar de tudo (fls. 25/26). Somente em 15/04/2014, quando já estava internado no asilo há 8 (oito) meses, teria
Zacarias formulado requerimento ao INCRA para que a titularidade da gleba fosse transmitida para sua filha Gildete Maria dos Santos (fl. 15).O INCRA promoveu a homologação titularidade da gleba em favor de Gildete
em 23/05/2014 (fl. 14).Os boletins de ocorrência anexados aos autos tiveram por declarante a autora. No primeiro, datado de 24/10/2014, consta como autora do fato, ameaça, a ré. A autora relata que, por não ter a ré
cuidado adequadamente do seu genitor, Zacarias, resolveu levá-lo para o asilo São Vicente de Paula mas, em razão de alegada ausência de adaptação, pretendiam levá-lo de novo para a sua casa, mas teria sido ameaçada
por Lourdes que, segundo suas alegações, ameaçou matar Zacarias e os filhos da autora se isso acontecesse (fls. 21/22). No segundo, datado de 13/11/2014, consta como autor do fato, ameaça, Marcos Aparecido de
Souza, que, segundo a autora, seria amante da ré, Lourdes (fls. 19/20). Ressalto que, embora a alegação da autora no sentido de que seu genitor pretende se separar de Lourdes, não há nos autos qualquer prova de que
tenha sido ajuizada ação de divórcio. A autora relata que a decisão de colocar Zacarias no asilo foi sua, não de Lourdes, embora refira que esta não estava promovendo os cuidados adequados necessários para com seu
genitor. Outrossim, vê-se que o pedido de transferência da gleba para o nome da autora foi comprovado tão somente por pedido escrito que teria sido firmado por Zacarias quando ele já estava internado no asilo há cerca
de 8 (oito) meses, e que, em nenhum momento, ele foi ouvido para ratificar sua decisão e justificar tal pedido ou para que se atestasse sua capacidade para assinar tal documento. Por fim, embora a alegação da autora de
que a ré possui problemas psiquiátricos que a impediriam de cuidar do genitor, de si própria e da gleba, a perícia psiquiátrica realizada neste feito, já se viu, concluiu pela ausência de sinais incapacitantes da ré.Diante do
exposto, considerando que as circunstâncias em que o lote objeto da ação foi transferido para a titularidade da autora não restaram suficientemente esclarecidas, converto o julgamento em diligência e designo realização de
audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2017, às 14h30, ocasião em que deverão ser intimados, via Oficial de Justiça - Executante de Mandados, para comparecerem para prestar depoimento, a
ré Lourdes Lima de Souza e Zacarias dos Santos, como testemunha do juízo. Oficie-se, outrossim, a Polícia Federal para que disponibilize Perito para comparecer à audiência para colher o material necessário para exame
grafotécnico para verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento de fl. 15, cujo original deverá ser fornecido pela autora no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se, intime-se, cumpra-se. Lins, 19 de outubro de
2017.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto
0000954-69.2016.403.6142 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM) X GINO NERI DA SILVA(SP349978 - MARCIO MENDES
STANCA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2017
640/767