Pelo exposto, em cognição sumária, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, determinando, na forma
do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito
através das DEBCADs n. 37.372.175-7 e n. 37.372.174-9, competências janeiro a dezembro/2008, relativo à
parte autora e à incorporada Gama Odonto S/A, impondo à União que se abstenha de promover qualquer ato de
cobrança, proceder à inclusão da parte requerente no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e impedir a emissão
de certidão de regularidade fiscal, bem como que efetue o registro da suspensão da exigibilidade do débito no
sistema informatizado da Receita Federal do Brasil (...)”
Consoante o entendimento pacificado no E. STJ, as empresas que tão-somente operacionalizam planos de saúde
não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE
PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi
contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra
intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária."
(REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, publicado no Dje
16.9.2008).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não havendo qualquer
argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1150168 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j.
11/05/2010, publ. DJe 21.05.2010, v.u..)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III, DA LEI N. 8.212/91. EMPRESA
SEGURADORA. SEGURO SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA DIRETAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE CREDENCIADOS (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS). NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o julgado não fora omisso, prestando a jurisdição de modo adequado. Ofensa ao art.
535, inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do
profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela,
sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a
contribuição previdenciária" (REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros
precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.2.2004; EDcl
nos EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.5.2004). 3.
Recentemente, no julgamento do REsp n. 1106176/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentada do dia
6.5.2010, esta Turma reiterou esse entendimento. 4. Recurso especial provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE
DATA:22/09/2010, RESP 200701851590 RESP - RECURSO ESPECIAL - 975220 MAURO CAMPBELL
MARQUES).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a Súmula 211/STJ, ante a falta de
prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de saúde
à cooperativa, o que não autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de recolhimento da contribuição
previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes: REsp
1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 3. Agravo regimental não provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE
DATA:08/09/2010, AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1129306 CASTRO MEIRA).
DIÁRIO
ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Data
Divulgação:SEGURADORA
13/11/2017 240/971
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
ART. 22, III, DA
LEIde8.212/91.
DE