2009.61.00.027119-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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NESTLE BRASIL LTDA
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 1
NESTLE BRASIL LTDA
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 3
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 4
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 5
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 6
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 7
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NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 9
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 10
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 11
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 12
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 13
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 14
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 15
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 16
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 17
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 18
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 19
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 20
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 21
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL JABOATAO DOS GUARARAPES/PE
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL SALVADOR/BA
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 24
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL BONSUCESSO/RJ
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 26
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 27
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 28
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 29
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 30
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 31
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 32
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 33
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 34
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL RIBEIRAO PRETO/SP
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 36
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 37
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL CAMAQUA/RS
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 39
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 40
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 41
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 42
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 43
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 44
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 45
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 46
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 47
NESTLE BRASIL LTDA - FILIAL 48
SP158516 MARIANA NEVES DE VITO
SP109361B PAULO ROGERIO SEHN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00271193220094036100 5 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
A E. Vice-Presidência remeteu os autos a esta Relatoria para que seja observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.160/SC.
No referido Recurso Extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações
(repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998".
Todavia, cumpre salientar que o acórdão proferido por esta Primeira Turma não contraria a tese exarada pelo STF. Com efeito, considerando a aludida proposição firmada sobre a habitualidade, não há qualquer alteração
no entendimento firmado por esta Primeira Turma, de forma que, no caso dos autos, o aresto prolatado observou o preconizado pelo RE nº 565.160/SC.
Ademais, restou analisada, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada uma das verbas, definindo o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de
cálculo da contribuição social em causa.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o Acórdão proferido por esta Primeira Turma.
Restituam-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao processamento do Recurso Extraordinário.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017087-31.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.017087-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
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ITA PECAS PARA VEICULOS COM/ E SERVICOS LTDA e outros(as)
ARACATI PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LTDA
ITA HIGIENIZACAO DE VEICULOS LTDA
CARRERA PREVENT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RS003253 CLAUDIO OTAVIO M XAVIER e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2017
201/655