Analisando os presentes autos, entendo que a sentença embargada foi clara, não existindo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios.
É que, apesar das embargantes terem fundado seus embargos na ocorrência de erro e de omissão, verifico que elas pretendem, na verdade, a alteração do julgado.
No entanto, a sentença proferida nestes autos foi devidamente fundamentada, tendo concluído pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, as embargantes, se entenderem que a decisão está juridicamente incorreta, deverão fazer uso do recurso cabível.
Diante disso, rejeito os presentes embargos.
P.R.I.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005111-92.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: SEJATIVO IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - EPP, WESLEY OLIVAR SILVA
DESPACHO
A parte exequente pediu Bacenjud e Renajud.
Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado (artigos 837 e 854 do CPC).
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -,
observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a
sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor
respectivo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC).
Sendo o Bacenjud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de
mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de
registros de imóveis e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, por sobrestamento.
Int.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012211-98.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CELSO RICARDO DE MOURA - ESPÓLIO
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA - MG79823
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2018
164/529