0029100-94.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030426
AUTOR: FERNANDO FERREIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o parecer juntado no evento 14, concedo ? parte autora o prazo de 30 dias, sob pena de preclus?o, para:
a) especificar os per?odos controversos, ou seja, aqueles que n?o foram considerados pelo INSS;
b) juntar aos autos, no que toca aos per?odos invocados, os seguintes documentos (caso ainda n?o tenham sido apresentados), sob pena de
preclus?o:
- c?pia completa (capa a capa), leg?vel, em ordem cronol?gica e, se poss?vel, colorida, de todas as suas carteiras profissionais;
- comprovantes de recolhimento de contribui??o previdenci?ria, se o caso.
- outros comprovantes dos per?odos que n?o tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de
empregado, declara??es do empregador etc.).
- no caso de per?odos rurais, produzir as provas indicadas nos artigos 47/54 da IN 77/15 do INSS.
- em caso de per?odos especiais invocados, dever? ser apresentado formul?rio / PPP regular, com descri??o correta das atividades exercidas e
dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alus?o aos respons?veis pelos registros ambientais, tamb?m leg?vel (em se
tratando de ru?do e calor).
- o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declara??o ou procura??o da
empresa, por exemplo).
- em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma ? imprescind?vel para a an?lise do pedido;
- Em se tratando de agente agressivo ru?do ou calor, o formul?rio / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo t?cnico que o
embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS). Em outras palavras, n?o basta o formul?rio / PPP em se tratando de ru?do ou calor,
devendo ser apresentado o laudo t?cnico completo, com alus?o ?s medi??es efetuadas, ao local onde elas foram feitas, ? metodologia utilizada
etc.
Na mesma oportunidade oficie-se a referida autarquia intimando-a para que, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, combinado com o
disposto no artigo 77, inciso V, do C?digo de Processo Civil, para que, no prazo de 20 dias promova a juntada de c?pia integral e leg?vel do
processo administrativo NB 42/180.023.142-0, de 16/11/16.
Oficie-se. Intime-se.
0003247-49.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030231
AUTOR: FERNANDO RICARDO PRADO LIBORIO (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALC?NTARA SALERNO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 19/04/2018, ?s 10:30, aos cuidados do(a) perito(a) RICHARD RIGOLINO (PSIQUIATRIA), a ser realizada no endere?o AVENIDA
PAULISTA,1345 - 1 SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0005753-95.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029800
AUTOR: MARIA ZILDA DE MENEZES (SP327569 - MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ? sua
concess?o sem a realiza??o de per?cia socioecon?mica para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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